Jurisprudência STM 7000363-35.2024.7.00.0000 de 25 de novembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
28/05/2024
Data de Julgamento
17/10/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
EMBARGOS. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO. ENTORPECENTE. CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DECISÃO POR MAIORIA. Irresignação da Defesa diante do Acórdão que condenou o Recorrente como incurso no crime previsto no art. 290, caput, do Código Penal Militar, por ter ingressado no interior da Organização Militar com a substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”. O voto condutor da corrente vencedora descreve, de maneira minuciosa, os motivos pelos quais não cabe questionar a credibilidade dos procedimentos realizados e, muito menos, a origem do material apreendido e encaminhado para perícia. Na hipótese, inexiste a menor dúvida quanto à caracterização da materialidade delitiva. Há, nos autos, contundentes elementos probatórios que autorizam a mencionada conclusão. De acordo com a jurisprudência desta Corte, eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser avaliadas pelo magistrado em conjunto com os demais elementos de prova constantes na instrução. Rejeição dos Embargos defensivos. Decisão majoritária.