Jurisprudência STM 7000363-11.2019.7.00.0000 de 14 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
09/04/2019
Data de Julgamento
17/09/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. ENTORPECENTE. (ART. 290 DO CPM) PRELIMINAR. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR PARA ATUAR MONOCRATICAMENTE. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O Apelado, à época dos fatos narrados na Denúncia, ostentava a condição de militar, sendo certo que a sua ação teve reflexo negativo na hierarquia e na disciplina, bens jurídicos tutelados, na Escola de Aperfeiçoamento de Sargentos das Armas. 2. Para que alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.774/2018 não provoque distorções, revela-se acertado considerar a situação do Acusado no momento da consumação do delito para a fixação da competência, ainda mais considerando que é comum o licenciamento de Acusados durante o curso da ação penal. 3. Acolhida a preliminar de nulidade do processo, a partir do Despacho do Juiz Federal Substituto da Justiça Militar que deixou de convocar o Conselho de Justiça e passou a atuar monocraticamente. Declarada a competência do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM para processar e julgar a ação penal, com retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Decisão majoritária.