Jurisprudência STM 7000362-89.2020.7.00.0000 de 06 de agosto de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
02/06/2020
Data de Julgamento
30/06/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A SUPERIOR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ART. 126, § 1º, DO CPPM. ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STM. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. Consoante a jurisprudência do STF e desta Corte, a prescrição da pretensão executória, no âmbito da Justiça Castrense, tem como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, notadamente diante da especialidade do art. 126, § 1º, do CPM, em relação ao direito penal comum. O Juízo a quo procedeu consoante a previsão da lei processual penal militar, apoiado base na consolidada jurisprudência desta Corte, a qual, em observância à especialidade da norma inserta no art. 126, § 1º, do CPM, firmou-se no sentido de que a prescrição da pretensão executória restringe sua incidência aos casos de efetivo trânsito em julgado da Sentença. No vertente caso, o lapso prescricional da pretensão executória de cada delito operar-se-ia em 2 (dois) anos, conforme art. 126, caput, c/c os arts. 125, inciso VI, e 129, tudo do CPM. Assim, ocorrido o trânsito em julgado do Acórdão em 5/8/2016 e realizada a Audiência Admonitória em 3/8/2018, lapso inferior a 2 (dois) anos, não se operou a prescrição da pretensão executória estatal. Negado provimento ao Recurso. Decisão unânime.