Jurisprudência STM 7000362-26.2019.7.00.0000 de 09 de setembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
MANDADO DE SEGURANÇA
Data de Autuação
08/04/2019
Data de Julgamento
29/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,SUSPENSÃO,QUESTÃO PREJUDICIAL.
Ementa
DECISÃO DE MAGISTRADO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE DISSOLVEU O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA E PASSOU A CONDUZIR MONOCRATICAMENTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MPM. PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL MILITAR ATÉ A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO DO ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPPM. CONCESSÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO COM A CONCESSÃO DA ORDEM E CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. I - Pela sistemática processual penal militar, embora seja possível o deslocamento da competência do Conselho Permanente de Justiça para o Juiz Federal da Justiça Militar, deve o magistrado observar regra específica sobre o efeito suspensivo do recurso interposto pela parte, por se tratar de matéria competencial. II - Depreende-se da boa técnica verificada a partir da leitura dos arts. 516 e 517, ambos do CPPM, que opera ex vi legis o efeito suspensivo do recurso em sentido estrito interposto com fundamento no art. 516, alínea "e", do CPPM. III - Concessão do mandado de segurança para confirmar a liminar que concedeu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito e suspendeu o andamento da ação penal militar em trâmite no Juízo de origem. Decisão unânime.