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Jurisprudência STM 7000362-21.2022.7.00.0000 de 30 de outubro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

24/05/2022

Data de Julgamento

29/08/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

APELAÇÕES. DEFESA. MPM. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRELIMINAR. PENA ACESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO MINISTERIAL. NULIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVANTE. “ESTAR EM SERVIÇO”. AFASTAMENTO. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPROCEDÊNCIA. CRIMES SEXUAIS. CONTINUIDADE DELITIVA (MESMA VÍTIMA). CONCURSO MATERIAL (VÍTIMAS DIVERSAS). ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DELITO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. RECURSO DA DEFESA. NÃO PROVIDO. APELO DO MPM. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A pena acessória de exclusão das Forças Armadas - art. 102 do CPM - aplica-se às praças militares condenadas à reprimenda privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, sem exigir que haja requerimento do MPM, nesse sentido, na Denúncia. Conforme a jurisprudência do STM, a sua incidência decorre diretamente da lei e independe de fundamentação, inexistindo, portanto, reformatio in pejus. Preliminar de nulidade rejeitada por unanimidade. 2. Na importunação sexual (art. 215-A do CP), o contato físico é prescindível, porém a conduta deve ser direcionada à pessoa certa e determinada. Havendo o toque nas partes íntimas dos ofendidos, em especial quando subordinados ao agente, a pena deve ser proporcionalmente redimensionada. 3. A importunação sexual perfaz crime formal, instantâneo, unissubjetivo, transeunte e de dano, consumando-se com a efetiva prática do ato libidinoso. 4. Os delitos de natureza sexual, geralmente, são cometidos às escondidas, sem a presença de testemunhas e, na maioria dos casos, não deixam vestígios. Por essa razão, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de relevante valor probatório. 5. Conforme a Lei nº 13.491/17, havendo a tipicidade direta (Legislação Penal Comum - art. 215-A do CP comum) e a indireta (art. 9º do CPM), a competência da JMU prevalecerá. Assim, no que forem compatíveis e sem caracterizar a combinação de leis, incidirão as regras da Parte Geral do CPM. Aplicação do Princípio da Especialidade. 6. Nos delitos praticados por militar, a agravante de estar em serviço (art. 70, inciso II, “l”, do CPM) integra circunstância legal objetiva a ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena. 7. Segundo a consolidada jurisprudência do STM, verificada a continuidade delitiva, adota-se o disposto no art. 71 do CP. Dessa forma, o aumento da pena deve ser proporcional às infrações cometidas, regra que se mostra mais benéfica, em comparação ao art. 80 do CPM, para a sua exasperação. 8. Nos delitos lesivos aos bens jurídicos inerentes às pessoas e praticados contra a mesma vítima, há continuidade delitiva. Entre vítimas diferentes, verifica-se o concurso material - art. 80 do CPM. 9. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, previstas no art. 69 do CPM, pode resultar, por decorrência lógica, no estabelecimento de pena-base acima do mínimo legal. 10. A JMU, na missão constitucional de tutelar a ultima ratio do Estado, deve reprimir os atos que atentem contra a dignidade sexual, especialmente quando cometidos por militares contra os seus próprios subordinados, capazes de afetar a imagem das Forças Armadas e violar os valores castrenses. 11. Nos delitos militares contra a dignidade sexual, as Forças Armadas e a sociedade são o sujeito passivo em primeiro grau. Logo, o interesse na repressão especial do agente é eminentemente público. A vítima, sujeito passivo em segundo grau, suporta imensa dor, a qual atinge todo o Sistema do Estado, em face da profunda inversão de valores decorrente da conduta. 12. Autoria e materialidade comprovadas. Sentença condenatória mantida. Não provimento do Apelo defensivo. Decisão unânime. Provimento parcial do Recurso do MPM. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000362-21.2022.7.00.0000 de 30 de outubro de 2023