Jurisprudência STM 7000361-70.2021.7.00.0000 de 24 de outubro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
28/05/2021
Data de Julgamento
05/10/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÕES. MPM. DEFESAS. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. PRELIMINARES. FALECIMENTO. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME. NÃO CONHECIMENTO RECURSO DA ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. FRAUDE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. APELO DEFENSIVO. AÇÕES CÍVEIS. INSTÂNCIAS. INDEPENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. RECURSO ACUSATÓRIO. EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Constituição determina que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado” (art. 5º, XLV). Nessa toada, a morte, comprovada pela certidão de óbito, constitui causa de extinção da punibilidade — arts. 123, I, do CPM e 81, parágrafo único, do CPPM. Preliminar de declaração da extinção da punibilidade provida. Decisão unânime. 2. A exclusão das Forças Armadas perfaz consequência legal da condenação de Praça à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, podendo ser imposta de ofício pelo STM, independentemente de recurso ministerial. Preliminar, suscitada pela Defesa, de não conhecimento do Recurso da Acusação rejeitada. Decisão unânime. 3. O recebimento de auxílios-transportes pressupõe a efetiva moradia no endereço declarado. Assim, o militar que presta declaração falsa para perceber o benefício, a qual goza de presunção de veracidade (art. 6º da MP nº 2.165-36, de 23.8.2001), comete o crime de estelionato. 4. Para o indício constituir prova é necessário que a circunstância ou o fato indicante tenha relação de causalidade, próxima ou remota, com a circunstância ou o fato indicado; e a circunstância ou o fato coincida com a prova resultante de outro ou outros indícios, ou com as provas diretas colhidas no processo – art. 383 do CPPM. 5. As decisões proferidas em Ações Cíveis, movidas perante a Justiça Federal, em regra, não vinculam esta Justiça Especializada. Nesse aspecto, a base principiológica da JMU e a independência das instâncias civis e penais têm relevância. 6. Recurso da Defesa não provido. Apelo ministerial provido. Decisões unânimes.