Jurisprudência STM 7000361-07.2020.7.00.0000 de 16 de outubro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
02/06/2020
Data de Julgamento
03/09/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DEFESA. CRIME CAPITULADO NO ART. 187 DO CPM. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ARGUIDA PELA DPU. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA. NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 125, § 5º, INCISOS I E II, DO CPM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. I - Acolhe-se a preliminar, arguida pela Defesa do agravante, de prescrição da pretensão punitiva estatal por se tratar de matéria de ordem pública. II - Conforme precedentes desta Corte, o acórdão confirmatório de sentença condenatória não deve ser considerado como marco interruptivo do lapso prescricional. Tendo em vista a taxatividade do art. 125, § 5º, incisos I e II, do CPM, bem como a especialidade do Direito Penal Militar, são incabíveis a interpretação extra legem e a analogia in malam partem, para justificar a ampliação do rol das causas interruptivas de prescrição. III - Entende-se que a decisão da Suprema Corte, proferida nos autos do Habeas Corpus nº 176.473, serviu para superar a insegurança jurídica decorrente das divergências existentes nos julgados da Primeira e da Segunda Turmas daquela Corte em relação ao Código Penal comum, especialmente quanto ao art. 117, inciso IV. IV - Preliminar de prescrição acolhida para declarar extinta a punibilidade do agravante, na forma retroativa, com fundamento nos arts. 123, inciso IV, 125, inciso VII, § 1º, e 129, todos do CPM. Decisão majoritária.