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Jurisprudência STM 7000358-52.2020.7.00.0000 de 31 de agosto de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

02/06/2020

Data de Julgamento

13/08/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

AGRAVO INTERNO IN APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS SOB CONDUÇÃO DO JUIZ SINGULAR. RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO. LEI Nº 13.774/2018. MILITAR DA ATIVA À ÉPOCA DOS FATOS. ART. 30, INCISO I-B, DA LEI Nº 8.457/1992. MATÉRIA PACIFICADA PELO PLENÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº 7000425-51.2019.7.00.0000). PRELIMINAR EX OFFICIO DE NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. A aplicação da Lei nº 13.774/2018 implica a redução da competência dos Conselhos de Justiça para julgar os réus submetidos à jurisdição da Justiça Militar, embora não tenha dela suprimido a tarefa de julgar réu que, ao tempo do crime, era militar da ativa, independentemente de ter passado à condição de civil. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 7000425-51.2019.7.00.0000, julgado em 22 de agosto de 2019, estabelece que: "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas". A natureza protelatória dos recursos interpostos pela Defesa é prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual, mormente quando este Tribunal já firmou tese jurídica diversa em sede de IRDR, melhor dizendo: se à época da consumação delitiva o agente ostentava a condição de militar em atividade, eventual exclusão das fileiras das Forças Armadas não afasta a competência do Conselho de Justiça para o julgamento e o processamento da ação penal militar. Recurso defensivo de Agravo Interno não conhecido, por ser manifestamente inadmissível, com ordem para certificação do trânsito em julgado do decisum agravado. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000358-52.2020.7.00.0000 de 31 de agosto de 2020