Jurisprudência STM 7000358-23.2018.7.00.0000 de 21 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
REVISÃO CRIMINAL
Data de Autuação
10/05/2018
Data de Julgamento
11/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR E DE LESÃO CORPORAL LEVE. PRELIMINAR, SUSCITADA "EX OFFICIO", DE NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 550 E DO ART. 551, AMBOS DO CPPM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STM. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. A defesa interpôs Pedido Revisional por entender que seus assistidos foram condenados por fatos não narrados na denúncia, violando o princípio da correlação, pois passa o Judiciário a ser o verdadeiro acusador, ferindo, por isso, entre outras garantias, o princípio do contraditório, já que a defesa não teve a oportunidade de defender os acusados de tais imputações. Este Tribunal, ao rechaçar tais alegações, consignou que a defesa deveria ter se manifestado, nos autos, sobre os fatos, ora alegados, na primeira oportunidade que teve para se manifestar, e não o fez. Lembrou que, em alegações escritas, é o MPM quem se manifesta primeiro e, em seguida, a defesa, justamente para que o defensor tenha condições de contestar ou de se contrapor àquilo que foi requerido pela acusação. No caso dos autos, competia à defesa, em alegações finais, arguir toda a matéria de fato e de direito que entendesse necessária, inclusive, a suposta violação ao princípio da correlação ou da congruência, logo após ter tomado conhecimento da modificação feita pelo "Parquet" Militar na tipificação da Denúncia, e não arguiu. Pelo contrário, limitou-se a pedir, na ocasião, que era o momento oportuno para pleitear, apenas a absolvição, incorrendo, dessa forma, no instituto da preclusão temporal. Preliminar acolhida. Revisão Criminal não conhecida. Decisão por maioria.