Jurisprudência STM 7000358-18.2021.7.00.0000 de 27 de junho de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
27/05/2021
Data de Julgamento
23/03/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA,QUADRILHA OU BANDO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÕES. DEFESAS. ART. 288 DO CP E ARTS. 311 E 312 DO CPM. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR DEFENSIVA. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DEFENSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 312 DO CPM. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 288 DO CP E ART. 312 DO CPM. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. ANIMUS FALSIFICANDI CARACTERIZADO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÕES UNÂNIMES. O efeito devolutivo é inerente à apelação e deve ser balanceado com os princípios do contraditório e do devido processo legal. Destarte, a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal deve circunscrever-se ao impugnado pelo Apelante, em obediência ao princípio do tantum devolutum quantum appellattum, o qual também limita o conhecimento e a análise àquelas questões que não foram alcançadas pela preclusão. Preliminar rejeitada. Unanimidade. Não havendo recurso ministerial, o cálculo do prazo prescricional deve ser regulado pela pena imposta. Assim, transcorrido prazo prescricional da pretensão punitiva suficiente entre o recebimento da Denúncia e a Sentença condenatória, a punibilidade dos Acusados deve ser extinta. Preliminares acolhidas. Unanimidade. In casu, ao contrário do que alegam as Defesas, as provas relativas ao delito imputado aos Réus são robustas, tudo a demonstrar que os Réus, com o intuito de fraudar os processos administrativos e avaliativos de concessão de carteira de ARRAIS Amador, falsificaram documentos físicos. Esse tipo de conduta é típica, antijurídica e culpável. Ademais, adequa-se formal e materialmente ao tipo penal previsto no art. 311 do CPM. Mais ainda, são evidentes os seus reflexos, diretos e significativos, sobre os pilares das Forças Armadas, incluindo o nível da mácula às regras da caserna, paradigma indissociável dos delitos militares. Apelo providos parcialmente. Decisões unânimes.