Jurisprudência STM 7000357-96.2022.7.00.0000 de 20 de junho de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
24/05/2022
Data de Julgamento
11/05/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE,REGRESSÃO DE REGIME. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE,REMIÇÃO. 5) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PGJM. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO. OMISSÃO. ART. 542 DO CPPM. CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DO ART. 2º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E, POR EFEITO, DA REGRA CONTIDA NO ART. 61 DO CPM. IMPROCEDÊNCIA. ART. 1º, INCISO III, DA CF/1988. PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PREQUESTIONAMENTO. ATENDIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. I. A omissão se encontra presente, no entanto o recurso deve ser rejeitado por não se vislumbrar qualquer contrariedade às normas apontadas pelo Embargante em face da Lei Maior. II. As regras contidas no art. 61 do Estatuto Penal Militar e no art. 2º da Lei de Execução Penal, e seu parágrafo único, foram devidamente recepcionadas pela Lei Maior e continuam com plena vigência e eficácia. III. A norma contida na Lei Penal Militar estabelece que o jurisdicionado condenado à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, que cumpre pena em estabelecimento prisional militar, estará sujeito ao regramento processual penal militar, na forma do art. 594 e seguintes. IV. Em caso de não haver presídio militar, o militar cumprirá a reprimenda em estabelecimento prisional civil, sujeito, portanto, aos institutos de execução da lei penal comum. V. O parágrafo único do art. 2º da Lei de Execução Penal reforça que se aplica ao condenado pela Justiça Militar, quando for recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. VI. Esta Justiça Especializada, após condenação, ao proceder ao cumprimento da reprimenda, na forma da lei, tem-se que não há regramento específico quanto à diferenciação entre detenção e reclusão, tampouco acerca dos principais institutos da execução penal, tais como a progressão de regimes, remição de pena etc. VII. Caso haja presídio militar, o militar condenado ficará sujeito às escassas regras previstas no CPPM; no caso de inexistência, será encaminhado ao estabelecimento prisional comum, e estará sujeito ao regramento da execução penal comum, com todos os benefícios nela previstos. VIII. À luz de omissão legislativa, não é razoável que o Embargado fique sujeito ao regime prisional inicialmente semiaberto, sem qualquer direito à progressão de regime e de remição de pena. IX. O Magistrado tão somente se valeu da integração da norma jurídica, diante de uma ausência de regramento processual penal específico, e da autorização concedida pela Lei Adjetiva Castrense, no seu art. 3º, alínea a. X. Em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o aplicador da lei, no exercício das suas atividades, tem a obrigação de julgar qualquer que seja o caso provocado por uma das Partes, à luz do inciso XXXV do art. 5º da CF/1988 (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). XI. O Julgador não invadiu a competência do Poder Legislativo, na função de legislar, mas, diante da sua atividade jurisdicional e do princípio da inafastabilidade da jurisdição, deu uma resposta satisfativa e favorável ao Executado, nos limites autorizados pela própria lei processual penal militar. XII. No tocante ao prequestionamento, o Embargante requer que conste expressamente no Acórdão a fundamentação do inciso III do art. 1º da Carta Maior – dignidade da pessoa humana –, como também dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. XIII. As razões aduzidas no Aresto, as quais evocaram o fundamento da dignidade da pessoa humana e os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, deram-se no sentido de se reforçar o mesmo tratamento, no tocante à execução penal, de sentenciado militar, cumprindo pena no estabelecimento prisional militar e/ou comum. XIV. Não se conceder os mesmos direitos ao Réu, nesse caso, em decorrência de lacuna legislativa, seria conferir tratamento desigual e atentatório à dignidade do Executado. XV. No sentido axiológico, a dignidade da pessoa humana deve servir como elemento norteador de outras normas. E, diante da inexistência de regras processuais penais, em relação aos institutos da execução penal, além de o Julgador se valer de dispositivo legal expresso e autorizado pelo legislador (art. 3º, alínea a, do CPPM), de igual forma, evocou o fundamento da dignidade humana como norteador do “dever de proteção da dignidade e de promoção dos valores, bens e utilidades indispensáveis a uma vida digna.”. XVI. Acrescente-se que serve como limite ao jus puniendi o princípio da humanidade, previsto no art. 1º, inciso III, da CF/1988, o qual ressalta que a dignidade da pessoa humana proíbe a aplicação de penas que, por sua natureza, conteúdo ou modo de execução atente contra tal fundamento. XVII. Tal dimensão da proporcionalidade refletirá também no campo da execução penal e nos seus institutos previstos em lei, como o tema objeto do presente recurso, por se tratar de cumprimento de pena. XVIII. A jurisprudência se posicionou sobre o tema da progressão de regime, vedada inicialmente pela Lei nº 8.072/1990, no seu art. 2º, § 1º, o qual foi declarado, incidentalmente, inconstitucional pelo Plenário da Suprema Corte, nos autos do HC nº 82.959, por entender que a citada norma violava o princípio da individualização e impedia o juiz de individualizar a pena do Acusado, caso a caso. XIX. O princípio da razoabilidade foi citado no Acórdão por entender este Julgador que as circunstâncias ora presentes devam estar em consonância com a normalidade. XX. A equivalência entre as normas processuais penais militares, referentes à execução penal, que são escassas, e a acepção da razoabilidade, como relação das normas gerais com as individualidades do caso concreto, avaliando as suas especificidades, enseja a aplicação da lei penal comum, no que for cabível, na execução da pena imposta ao Oficial. XXI. Acolhimento parcial dos embargos Declaratórios. Manutenção do Acórdão recorrido. Decisão unânime.