Jurisprudência STM 7000357-67.2020.7.00.0000 de 01 de julho de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
02/06/2020
Data de Julgamento
10/06/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,DANO,DANO EM APARELHOS E INSTALAÇÕES. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAR CIVIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DANO. PICHAÇÃO EM MURO DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL: INAPLICABILIDADE. 1. O legislador utilizou o critério ratione personae na alínea "a" do inciso III do art. 9º do CPM, estabelecendo a subsunção da conduta, quando praticada por civil, contra o patrimônio sujeito à administração militar, pois tais crimes que ofendem as instituições militares, pondo em risco bens jurídicos relevantes para a missão das Forças Armadas. 2. Consoante a norma prevista no art. 30, item I-B, da Lei nº 8.457/1992, alterada pela Lei nº 13.774/2018, tratando-se de agente civil, o processo será julgado monocraticamente pelo Juiz Federal da Justiça Militar da União. 3. O crime de dano, previsto no art. 264 do CPM, é o atentado que causa prejuízo, ofensa material ou moral por alguém a outrem, detentor de um bem juridicamente protegido. O dano ocorre quando esse bem é diminuído, inutilizado ou deteriorado por ato nocivo e prejudicial. 4. O ato de pichação traduz um elevado desvalor social e, para além dos reflexos patrimoniais, macula, sobretudo, a imagem e a integridade da Organização Militar perante a sociedade, ultrapassando a seara patrimonial e atingindo a reputação que gozam as instituições militares no seio da sociedade, sendo inaplicáveis os Princípios da Insignificância e da Fragmentariedade do Direito Penal. Preliminar de incompetência da JMU rejeitada. Decisão por unanimidade. Recurso conhecido. Decisão por unanimidade. Recurso não provido. Decisão por maioria.