Jurisprudência STM 7000357-28.2024.7.00.0000 de 03 de julho de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
26/05/2024
Data de Julgamento
25/06/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO DOMICILIAR / ESPECIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. RESTRIÇÃO CAUTELAR APÓS FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE PELA NÃO OBSERVÂNCIA DE PRAZO REGULAMENTAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ATO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. I – Verifica-se ilegalidade na restrição cautelar por inobservância do prazo temporal de 24 horas, estabelecido para as audiências de custódia, e por ausência de fundamentação, exigida constitucionalmente, com o fim de justificar o não cumprimento de regras basilares estabelecidas em normas deste Superior Tribunal Militar e do Conselho Nacional de Justiça, como a excepcionalidade da apresentação pessoal ser realizada por videoconferência. II – Pode-se conceber, entretanto, que a prisão preventiva decretada constitui um novo título, de modo a justificar a privação da liberdade, restando superada a sua nulidade pela não observância do prazo regulamentar de 24 horas. Ausentes os requisitos da restrição cautelar em análise, especialmente, no tocante ao previsto na alínea “c” do art. 255 do Código de Processo Penal Militar, qual seja: a periculosidade do Acusado por pressuposto meramente abstrato. III – A continuidade da investigação penal se impõe, apesar de haver dúvida em relação à autoria, a qual será esclarecida pelo Ministério Público Militar por investigação ou outro meio, uma vez que não foi encontrada substância entorpecente na posse do Paciente. No caso pode haver coautoria, a qual será constatada por intermédio de outros fatos e provas. IV – Concessão da ordem para a confirmação da liminar. Unânime.