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Jurisprudência STM 7000356-53.2018.7.00.0000 de 06 de fevereiro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

10/05/2018

Data de Julgamento

18/12/2018

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. DESERÇÃO. DELITO CONFIGURADO E PROVADO EM TODAS AS SUAS ELEMENTARES. NÃO CONCESSÃO DO SURSIS. CONSTITUCIONALIDADE. Delito de Deserção delineado e provado em todas as suas elementares, inexistindo, por outro lado, causas excludentes de culpabilidade ou de ilicitude. A própria Carta Magna preconiza o tratamento diferenciado que deve ser dispensado ao jurisdicionado militar, sobretudo nos artigos 122, 123 e 124, ao criar uma Justiça Militar própria para julgá-lo, de acordo com uma codificação especialmente orientada para tutelar bens jurídicos próprios da Caserna. No caso da Deserção, a sua tipificação como crime encontra-se plenamente justificada, na medida em que sua objetividade jurídica - qual seja, a tutela do dever e do serviço militar - diz respeito a princípios de significado essencial para o funcionamento estável das Forças Armadas, inclusive em tempo de paz, tendo o legislador até atentado para sua maior dimensão de importância em tempo de guerra, ao prescrever a pena de morte quando consumada em presença do inimigo (artigo 392 do CPM). Na mesma linha de excepcionalidade estão as dicções do artigo 88, inciso II, alínea "a", do CPM, e do artigo 617, inciso II, alínea "a", do CPPM, sendo certo que, ao ditá-las, levou o legislador em conta a especial repercussão altamente nociva de determinados crimes propriamente militares na vida castrense, no que toca à preservação do dever militar, do serviço militar e, principalmente, dos seus pilares fundamentais, quais sejam, a hierarquia e a disciplina; e, nesse fio, criou um requisito objetivo negativo perfeitamente ajustado a essas nuances da vida militar, que, a nenhum título, pode ser compreendido e comparado a qualquer requisito do sursis previsto no direito penal e processual penal comum. É consectário lógico obrigatório que - tendo sido recepcionado por inteiro pela Constituição de 1988 - o dispositivo em questão não pode ofender qualquer dos princípios que a inspiram e informam; daí nem se pode dizer que, no caso concreto, a negativa da concessão do sursis ao Acusado teria violado os princípios elencados pela Defesa em suas Razões, isso é, o da dignidade humana, da igualdade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. Rejeição do Apelo. Unânime


Jurisprudência STM 7000356-53.2018.7.00.0000 de 06 de fevereiro de 2019