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Jurisprudência STM 7000355-97.2020.7.00.0000 de 02 de dezembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

01/06/2020

Data de Julgamento

15/10/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 176 DO CPM. OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. ATO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER AVILTANTE. DOLO. COMPROVAÇÃO. DELITO CONFIGURADO E PROVADO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MAJORITÁRIA. O acusado que procede, propositalmente e por diversas vezes, o contato físico de seu coturno contra o coturno do Ofendido, na presença de toda a tropa, pratica ato de violência a que se refere o art. 176 do CPM, uma vez que ele volta-se não ao comprometimento da integridade física da vítima, mas ao de sua integridade moral. Reveste-se de caráter aviltante o ato de rastejar, no interior do rancho, durante uma refeição, na presença dos pares, como maneira de repreensão de comportamento. Age com dolo o acusado que, de forma livre e consciente, destaca militar do restante da tropa, impõem- lhe a obrigação de rastejar na frente dos demais, que se alimentavam, e desfere-lhe diversos chutes. Não exclui o dolo do agente o fato de a prática criminosa se dar com o fim de alcançar objetivo legítimo, que, sempre, deve ser perseguido por meio igualmente legítimo. Apelo defensivo desprovido por maioria.


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