Jurisprudência STM 7000354-78.2021.7.00.0000 de 15 de marco de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
26/05/2021
Data de Julgamento
17/02/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICIDIO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
RECURSO INOMINADO SOB O RITO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. HOMICÍDIO TENTADO. AUTOR E VÍTIMAS MILITARES DA ATIVA. EM PERÍODO DE DESCANSO. FORA DE ÁREA SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INCOMPETÊNCIA DA JMU. TESE NÃO ACOLHIDA. ART. 9º, II, "A", DO CPM. CRITÉRIO RATIONE PERSONAE. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE. A competência para o processamento e o julgamento do crime cometido por Militar Federal da ativa contra militar, igualmente, da ativa, mesmo que fora de área sob a administração castrense e estando de folga, independentemente se um não saiba da condição de militar do outro, será desta Justiça Especializada, conforme consubstancia o art. 9º, II, "a", do CPM, pelo critério ratione personae. Ademais, militar a ser considerado, na vertente quaestio, é aquele da ativa, a teor do art. 22 do mesmo Codex Castrense, para fins de fixação de competência desta JMU, posto que a expressão "militar em situação de atividade", disposta no art. 9º, II "a", do CPM, não se confunde com o termo "militar em serviço". Isso porque é despiciendo que se esteja de folga ou de férias, porquanto o infrator em comento, frise-se, continua na qualidade de militar da ativa, segundo o art. 6° do Estatuto dos Militares, o qual equipara as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em atividade" e "em atividade militar". Por oportuno, impende ressaltar que, no supramencionado dispositivo do CPM, que trata da competência da JMU, não traz quaisquer condicionantes para a caracterização do crime militar, além das já citadas, tendo como corolário a competência desta Corte Milicien. Por arremate, soma-se a isso o fato das repercussões deletérias que as atitudes perpetradas como a in casu causam para as Forças Armadas, não importando se a conduta foi dentro ou fora da caserna, o impacto é o mesmo, sendo por isso a vontade do legislador quando da elaboração do multimencionado art. 9, II, "a", do CPM, qual seja, de utilizar, nesse ponto, o critério ratione personae. Recurso ministerial não provido. Decisão por unanimidade.