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Jurisprudência STM 7000354-73.2024.7.00.0000 de 03 de dezembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

24/05/2024

Data de Julgamento

24/10/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. CONDENAÇÃO. ART. 290 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DOLO E DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA, ART. 202 OU ART. 291, PARÁGRAFO ÚNICO, I, TODOS DO CPM. IMPOSSBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MINORAÇÃO DA PENA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. REJEIÇÃO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Apelação oposta pela Defensoria Pública da União contra a Sentença que condenou o Réu, ex-Soldado do Exército, como incurso no art. 290, caput, do CPM, à pena de 1 (um) ano de reclusão. 2. O Acusado foi flagrado ao ingressar no aquartemento, durante a revista regulamentar no Corpo da Guarda, portando substância entorpecente em seu bolso, revelando, na ocasião, que a droga lhe pertencia e se destinava ao seu consumo pessoal. 3. A materialidade delitiva restou comprovada por intermédio do Laudo Pericial de Constatação da Natureza e da Quantidade e do Laudo de Perícia Criminal Federal, ambos realizados pela Polícia Federal, os quais confirmaram que os três cigarros apreendidos em poder do Réu, eram, de fato, "cannabis sativa linneu". 4. O dolo do Acusado desponta nítido dos traços objetivos de seu proceder, notadamente porque assumiu o risco de produzir o resultado proibido, ao dirigir-se à Organização Militar, consciente de que trazia consigo três cigarros de maconha de tamanho considerável (3,21g). 5. A jurisprudência do STM é firme no sentido de que a presença de drogas nos quartéis, em desacordo com as normas legais e regimentais, vai muito além da mera ocorrência de um delito de perigo para a saúde individual e coletiva, representando um risco concreto, não só para os integrantes da Força, como para toda a sociedade. Inaplicável, portanto, o princípio da insignificância. 6. Não procede o pleito de desclassificação do art. 290 do CPM para a modalidade tentada, uma vez que a droga efetivamente ingressou no interior do aquartelamento. Igualmente, não há respaldo para a desclassificação para o art. 202 (Embriaguez em Serviço) ou para o art. 291, I (Receita Ilegal), todos do CPM, visto inexistir correspondência entre as espécies penais sugeridas, à luz do que integra o caderno processual. 7. O art. 28 da Lei nº 11.343/2006, que trata do porte e consumo de drogas em caráter pessoal, não possui qualquer margem de incidência na seara castrense, haja vista a existência de regramento específico, afeto ao porte de entorpecente ou de substância causadora de dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à Administração Militar. Assim, na existência de tratamento normativo-penal próprio, não há que se falar em lacuna, apta a permitir a aplicação da Lei nº 11.343/2006, na hipótese sub examine. 8. Não estão presentes nos autos os requisitos legais exigidos para a incidência da atenuante da confissão espontânea, considerando que a elucidação do delito não decorreu deste ato, mas sim do flagrante ocorrido no momento da revista regulamentar. 9. A atenuante da menoridade, a seu turno, também não possui cabimento in casu, pois, muito embora fosse o Réu, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, a reprimenda foi aplicada no mínimo legal previsto no art. 290 do CPM, afastando o cômputo de qualquer atenuante passível de abrandar a pena aquém do limite mínimo estabeleido no tipo penal. 10. Configuradas a tipicidade, ilicitude e culpabilidade, e ausentes causas legais ou supralegais passíveis de afastar o viés criminoso da conduta, a repressão estatal é imperiosa, devendo ser mantida irretocável a Sentença vergastada. 11. Apelo defensivo desprovido. Decisão por maioria.


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