Jurisprudência STM 7000354-49.2019.7.00.0000 de 16 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
08/04/2019
Data de Julgamento
19/09/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,DORMIR EM SERVIÇO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. DORMIR EM SERVIÇO. MILITAR LICENCIADO DA FORÇA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO JULGADOR PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO EX- MILITAR. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. A superveniente exclusão de militar da Força, seja por licenciamento, seja por término da prestação do serviço militar, seja ex-officio ou a bem da disciplina, não tem o poder de interferir no andamento da Ação Penal, uma vez que a competência do escabinato, ou do Juízo monocrático, é firmada à época do cometimento do delito. Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o processamento e o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de integrantes das Forças Armadas. Recurso defensivo não provido. Decisão por maioria.