Jurisprudência STM 7000353-98.2018.7.00.0000 de 10 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
08/05/2018
Data de Julgamento
30/04/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO EM PNR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO. CRIME CONSUMADO. DOLO. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas no inquérito policial militar, nas provas documentais e nas oitivas das testemunhas de acusação e dos ofendidos. Evidenciado o dolo do acusado de se assenhorar das res furtivae pertencentes aos ofendidos, aproveitando-se da função de sentinela da Vila Naval para subtraí-las, e delas dispondo como se proprietário fosse. Configurados os elementos do fato típico, adequando-se, de forma abstrata e material, ao tipo penal previsto no art. 240, c/c o art. 70, inciso II, alínea "l", ambos do CPM. Indubitável é a conduta delitiva, consubstanciada no apossamento de bens que se encontravam no interior do Próprio Nacional Residencial dos ofendidos, no resultado lesivo e no respectivo nexo causal entre eles, bem assim o elemento subjetivo do agente (verificado na consciência de que subtraía coisa alheia móvel) e sua vontade de inverter o status possessório das res. O réu, como forma de encobrir sua conduta, ocultou os bens, próximo ao ginásio de esportes da Vila Naval, posteriormente, em mochila, e a escondeu em boxe do banheiro do alojamento. Ademais, mentiu seu nome de guerra às vítimas e tentou manipular militar para que não inscrevesse o furto em boletim do dia. Confessou ao colega de caserna o delito. Recurso provido. Decisão unânime.