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Jurisprudência STM 7000353-93.2021.7.00.0000 de 13 de junho de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

25/05/2021

Data de Julgamento

26/05/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA O JULGAMENTO DE CIVIL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE PERDA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE POR ANULAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DA RÉ. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. USO DE DIPLOMA FALSO. MILITAR TEMPORÁRIA. CRIME IMPOSSÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A Defesa arguiu preliminarmente: a) a nulidade da Sentença por incompetência absoluta da JMU para o julgamento de civis em tempo de paz; e, b) a anulação da incorporação da militar e a perda da condição de prosseguibilidade da ação penal militar. O CPM é categórico ao afirmar que o civil que ataca o patrimônio ou a ordem administrativa castrenses deve ser processado e julgado no foro penal especial. Ainda, para o seguimento da Ação Penal militar, basta o preenchimento dos requisitos deflagradores do jus puniendi estatal insertos nos Códex material e processual castrenses, sendo desnecessário o status de militar para o seu prosseguir. In casu, a denunciada apresentou documentos públicos falsos no Serviço Regional de Recrutamento para habilitar-se no processo seletivo de profissionais de nível médio voluntários à prestação do Serviço Militar Temporário, logrando êxito na seleção e sendo incorporada na Força Aérea Brasileira como 3º Sargento do Quadro de Sargentos da Reserva de Segunda Classe Convocados (QSCON), na especialidade Técnico em Administração. A conduta perpetrada pela ré feriu não só a boa-fé e a credibilidade da Administração Militar, como também a hierarquia e a disciplina, pilares das Forças Armadas, mostrando-se totalmente repugnada pela caserna. Inaplicável o princípio da insignificância, tendo em vista o agir da recorrente ter atentado de forma contundente contra a fé pública da Administração Militar, razão porque revelam-se imerecidas quaisquer exegeses concernentes às alegações de ausência de prejuízo, com vistas à aplicação dos princípios da intervenção mínima, da fragmentariedade, da lesividade e da subsidiariedade do Direito Penal. Apelo desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000353-93.2021.7.00.0000 de 13 de junho de 2022