Jurisprudência STM 7000353-64.2019.7.00.0000 de 12 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ALVARO LUIZ PINTO
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
08/04/2019
Data de Julgamento
29/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSE DE ENTORPECENTE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. LEI Nº 13.774/2018. LICENCIAMENTO DO ACUSADO APÓS A PRÁTICA DO SUPOSTO DELITO. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO ESCABINATO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUIZ NATURAL E SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONTRARIEDADE. NULIDADE ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A superveniência da Lei nº 13.774/2018 não impõe o deslocamento automático, em favor do juiz singular, da competência para o processamento e o julgamento de ex-militar, que, após a prática do crime militar, perde a qualidade de militar da ativa, passando à condição de civil. In casu, a denúncia informa que o crime militar foi consumado enquanto o Acusado ostentava a condição de militar da ativa e estava sujeito aos princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, consagrados no caput do art. 142 da Carta Política de 1988. Assim, ao "(...) DEIXAR DE CONVOCAR o Conselho Permanente de Justiça, passando a atuar (...) de forma MONOCRÁTICA (...)", sob a alegação da entrada em vigor da Lei nº 13.774/2018 e do licenciamento do Acusado das fileiras das Forças Armadas, o magistrado civil invadiu a competência privativa do escabinato de primeira instância, revelando-se tal decisão eivada de nulidade insanável. Por fim, no tocante ao prequestionamento, a decisão recorrida ofendeu os dispositivos constantes dos incisos XXXVII, LIII e LIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Provido o recurso ministerial. Decisão por unanimidade.