Jurisprudência STM 7000353-30.2020.7.00.0000 de 09 de abril de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
01/06/2020
Data de Julgamento
04/03/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO DE USO.
Ementa
APELAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS À SACIEDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INACEITÁVEL. TESE DEFENSIVA DE FURTO DE USO. INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. NADA A REPARAR. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. I - A materialidade encontra-se delineada e provada à saciedade, notadamente pela Devolução do bem e pelo Auto de Avaliação, os quais, no seu conjunto, definem a res furtiva como sendo um projetor, marca EPSON, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais). II - A autoria está igualmente delineada e provada, em especial pela confissão do Acusado na Inquisa, confirmada em Juízo, e pela firme prova testemunhal, que, na sua totalidade, também foi confirmada em Juízo. III - A incidência do princípio da insignificância exige, de forma cumulativa: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, requisitos inexistentes in tela. IV - Alegação defensiva de que o Acusado não teria agido com "dolo de apropriação" não foi demonstrada, pois a devolução do Projetor não se deu de forma espontânea. V - Recurso não provido. Decisão unânime.