Jurisprudência STM 7000352-79.2019.7.00.0000 de 02 de julho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
08/04/2019
Data de Julgamento
17/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE FURTO. ACUSADO CIVIL QUE, AO TEMPO DO CRIME, OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE MILITAR DA ATIVA DO EXÉRCITO. LEI Nº 13.774/2018. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. CASSAÇÃO DA DECISÃO A QUO. DECISÃO UNÂNIME. Trata-se do delito de furto previsto no art. 240, § 2º, do Código Penal Militar. Hipótese em que, ao tempo do crime, o acusado ostentava a condição de militar da ativa do Exército. A aplicação da Lei nº 13.774/2018 significa redução da competência dos Conselhos para julgar os réus submetidos à jurisdição da Justiça Militar, dela não retirou a de julgar aqueles que, ao tempo do crime eram militares, independentemente de terem se tornado civil. Provimento do Recurso interposto pelo MPM, para, cassando a Decisão hostilizada, reconhecer a competência do Conselho Permanente na espécie, determinando a baixa dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito. Decisão unânime.