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Jurisprudência STM 7000352-74.2022.7.00.0000 de 19 de dezembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

23/05/2022

Data de Julgamento

17/11/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE/INCONVENCIONALIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. NÃO RECEPÇÃO DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM. PENA ALTERNATIVA. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. O dispositivo contido no art. 290 do CPM foi recepcionado pela ordem constitucional vigente e é compatível com as Convenções de Nova York e de Viena, que não vedam a criminalização da posse de droga para uso próprio, tendo a segunda ressalvado que fica ao arbítrio dos países signatários a normatização sobre as questões relacionadas aos usuários de entorpecente. Preliminar de inconstitucionalidade/inconvencionalidade rejeitada por unanimidade. 2. O efeito devolutivo é inerente à apelação e deve ser balanceado com os princípios do contraditório e do devido processo legal. Destarte, a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal deve circunscrever-se ao impugnado pelo Apelante, em obediência ao princípio do tantum devolutum quantum apellattum, o qual também limita o conhecimento e análise àquelas questões que não foram alcançadas pela preclusão. 3. É de compreensão que o tipo penal do art. 290 do CPM não visa apenas punir a vontade livre e consciente de colocar em risco a saúde pública, mas, também, preservar a própria Organização Militar. 4. O crime tipificado no art. 290 do CPM revolve conduta que expõe a perigo os integrantes e o patrimônio da OM, sendo ultrapassado o risco socialmente tolerado, tratando-se de crime de perigo presumido, sem a exigência da materialização do dano pela consumação, fazendo-se necessária a intervenção do Direito Penal Militar. 5. A presença de militares em atividade sob o efeito de drogas não se coaduna com a eficiência, com os valores e com os princípios constitucionais basilares das Forças Armadas. 6. A posse de qualquer quantidade de substância entorpecente em lugar sujeito à Administração Militar compromete tanto a segurança dos demais militares como os valores consagrados da hierarquia e da disciplina, colocando em risco os bens jurídicos mais caros à existência de um corpo armado. 7. No julgado em análise é inviável a absolvição por invocação do princípio da proporcionalidade. A Jurisprudência deste Superior Tribunal Militar está em sintonia com a interpretação do Supremo Tribunal Federal, o qual, além de assentar como inaplicável o Princípio da Insignificância no âmbito desta Justiça Castrense, também assentou não ser desproporcional a condenação pelo delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, ainda que pequena a quantidade da droga. 8. No âmbito do Direito Penal Militar, não se aplica o art. 44 do CP, para substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. O Princípio da Especialidade impede a substituição da pena pela multa ou pela pena alternativa de prestação pecuniária ou prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, na forma do art. 44 e parágrafos do Código Penal, porque o art. 290 do Código Penal Militar é regramento específico no âmbito da caserna, e, mesmo que a legislação comum seja mais benéfica ao Acusado por estipular sanção mais branda, não tutela os bens jurídicos compreendidos na esfera da legislação penal militar. Outrossim, as regras penais comuns só têm aplicabilidade no âmbito da Justiça Militar quando esta for omissa, o que não se verifica in casu. 9. A Sentença recorrida não violou nenhum dispositivo constitucional, estando em perfeita consonância com os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e os direitos e garantias fundamentais do Acusado. 10. Os autos delineiam conduta típica, antijurídica e culpável, de acentuada reprovabilidade, não havendo nenhum elemento que possa eximir a responsabilização penal do Acusado, pois lhe era exigida conduta diversa. Apelo desprovido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000352-74.2022.7.00.0000 de 19 de dezembro de 2022