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Jurisprudência STM 7000352-29.2023.7.03.0203 de 27 de junho de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

20/12/2024

Data de Julgamento

12/06/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ART. 203, CPM - DORMIR EM SERVIÇO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 7) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DPU. ART. 203 DO CPM. DORMIR EM SERVIÇO. PRELIMINAR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE. COMPROVAÇÃO. CRIME FORMAL. MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I. Desde a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a jurisprudência do STM tem adotado o entendimento, de forma inapelável, de que o ANPP não é admitido nos processos penais conduzidos no âmbito da Justiça Militar da União (JMU), pois os princípios norteadores da atuação deste ramo do Judiciário são incompatíveis com os institutos de justiça negocial. II. Réu acusado de ter dormido, de forma voluntária e consciente, durante o seu quarto de hora, em serviço de sentinela. III. Não se verificam elementos mínimos para concluir que o Acusado tenha sido submetido a atividade extenuante a ponto de levá-lo à condição de exaustão capaz de retirar-lhe a consciência e a voluntariedade das decisões, ou de afastar-lhe a exigibilidade de conduta diversa. IV. O desconforto não é suficiente para avocar excludentes de culpabilidade ou de ilicitude e, muito menos, para afastar o dolo do Acusado. V. O militar que dorme em serviço abandona o forte senso de cumprimento do dever, bem como despreza a relação de confiança e de lealdade entre comandantes e comandados, a qual é imprescindível para o ideal funcionamento da organização militar. VI. Para a consumação do crime insculpido no art. 203, do CPM, é desnecessário que ocorra a efetiva lesão a qualquer bem jurídico, porquanto, por se tratar de crime de perigo abstrato, há uma presunção inafastável de que a conduta perpetrada pelo agente inevitavelmente colocou em situação de perigo o serviço e o dever militares. VII. Apelação defensiva não provida. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000352-29.2023.7.03.0203 de 27 de junho de 2025