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Jurisprudência STM 7000352-06.2024.7.00.0000 de 03 de setembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

24/05/2024

Data de Julgamento

08/08/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA CONSTITUÍDA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LEI Nº 14.688/2023. FIXAÇÃO DA PENA. SURSIS ETÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONCESSÃO. UNANIMIDADE. Os Embargos Declaratórios não são instrumentos cabíveis contra Decisão monocrática em sede de execução penal, dado que, nessa fase, a interposição do Agravo em Execução (art. 197 da Lei n° 7.210/84) é a espécie recursal adequada para impugnar toda e qualquer Decisão proferida pelo Juiz da execução criminal. Além de não ser a espécie recursal cabível para confrontar a ordem judicial de primeiro grau, a utilização dos Aclaratórios pela combativa Defesa notadamente objetivou a rediscussão do mérito da Decisão denegatória. A Lei Penal militar assimilou o sursis etário e o sursis humanitário ou profilático, benefícios já previstos desde 1998 no art. 77, § 2º, do Código Penal brasileiro e adotados no âmbito dos julgados proferidos por esta Corte Superior, como forma de compatibilizar o Códex castrense com o CP brasileiro e com a Constituição Republicana de 1988. A confirmação da idade do condenado, para efeitos de concessão do sursis etário, deve ser realizada no momento da Sentença condenatória, conforme entende a doutrina e a jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso em Sentido Estrito não provido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000352-06.2024.7.00.0000 de 03 de setembro de 2024