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Jurisprudência STM 7000349-90.2020.7.00.0000 de 08 de outubro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO

Data de Autuação

29/05/2020

Data de Julgamento

01/07/2021

Assuntos

1) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,MILITAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.

Ementa

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. 1. QUESTÃO DE ORDEM. VÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. 2. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE AD PROCESSUM. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. 3. BIS IN IDEM/COISA JULGADA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 4. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NÃO SUBSUNÇÃO DO FATO À HIPÓTESE DO ART. 2º, I, DA LEI Nº 5.836/1972. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINARES. REJEIÇÕES. 5. VULNERAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMBRICAÇÃO COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE, 6. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO SECRETO PELO CONSELHO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. 7. MÉRITO. CONDUTA COMPROVADA. GRUPO DE WHATSAPP. TROCA DE INFORMAÇÕES SOBRE DROGAS. ATOS QUE AFETAM GRAVEMENTE A HONRA PESSOAL, O PUNDONOR MILITAR E O DECORO DA CLASSE. DESPRESTÍGIO À HONORABILIDADE DA INSTITUIÇÃO. DESPREZO PELOS VALORES QUE NORTEIAM A VIDA CASTRENSE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. ART. 28 DA LEI Nº 6.880/1980. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DA ÉTICA MILITAR. PROCEDÊNCIA DO LIBELO. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. PROCEDÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. O Comandante da Força proferiu Decisão, em Despacho próprio, na qual determinou expressamente a remessa do processo ao STM, não havendo nulidade ou irregularidade no fato de o ofício que encaminhou os autos ter sido firmado pelo Chefe do Gabinete do Comandante da Aeronáutica. Questão de Ordem rejeitada por maioria de votos. 2. O Conselho de Justificação é regido por rito próprio, estabelecido em lei específica (Lei nº 5.836/1972), recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e em pleno vigor. Inaplicáveis, portanto, as regras referentes à legitimidade processual previstas no Código de Processo Civil. Assim, diante da especialidade da lei que disciplina o rito do Conselho de Justificação, incabível se mostra a pretendida declaração de nulidade do feito, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ad processum. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. 3. O procedimento disciplinar que sancionou o Justificante difere do Conselho de Justificação quanto à natureza e à finalidade, não havendo violação ao princípio non bis in idem, porquanto o presente processo se destina a julgar, do ponto de vista ético e moral, a capacidade do oficial de permanecer na Força Armada. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 4. Independentemente da repercussão nos meios de comunicação social, os fatos apurados afrontam gravemente os princípios da ética militar, não restando dúvida de que o Comando da Aeronáutica foi oficialmente noticiado acerca da conduta demeritória do Oficial, de forma que a situação subsome-se ao previsto no art. 2º, I, 'c', da Lei nº 5.836/1972. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 5. As questões suscitadas na preliminar de nulidade do procedimento, por vulneração do devido processo legal, confundem-se com o próprio mérito da causa e nele devem ser analisadas, nos termos do art. 81, § 3º, do RISTM. Preliminar não conhecida. Decisão Unânime. 6. A denominada "sessão secreta" encontra fundamento nos arts. 9º, § 1º, e 12, da Lei nº 5.836/1972, que estão em consonância com a Constituição Federal de 1988 e a legislação infralegal que dispõe sobre a matéria. A deliberação pelos membros do Conselho tem caráter opinativo, com a finalidade de subsidiar a decisão do Comandante da Força. O rito especial do Conselho de Justificação assegura ao Justificante as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não havendo motivo para se declarar a nulidade do procedimento. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. 7. MÉRITO O Conselho de Justificação é um processo especial autônomo que tem por objeto apreciar determinadas condutas praticadas por militar sob o aspecto ético-moral, sejam elas objeto, ou não, de sanção disciplinar ou criminal, de forma a avaliar a capacidade do oficial de permanecer na ativa. A prova compartilhada pela Polícia Federal, com autorização Judicial, consubstancia-se em elemento probatório inquestionável, cujo conteúdo denota graves violações aos princípios mais básicos da ética militar. Há nos autos elementos probatórios suficientes para embasar a conclusão de que o Justificante é culpado da acusação imputada no Libelo Acusatório, por ter praticado atos que afetam gravemente a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe. O Conselho foi regularmente instaurado com fulcro na Lei nº 5.836/1972, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade ou ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia. O Justificante é responsável pelas postagens que fez. A autoria das mensagens é incontestável, sendo incompreensível e inaceitável que o Oficial tenha feito esse tipo de afirmação em um grupo de WhatsApp. Bom histórico profissional não justifica a prática de atos e fatos demeritórios que afetam a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, violando gravemente princípios da ética militar. Tais valores devem ser guardados pelo oficial das Forças Armadas, tanto em serviço como fora dele, na vida pública e na particular, de maneira que a falta de integridade e de zelo pelos valores morais que pautam a vida castrense repercutem na esfera jurídica do militar, pois os princípios consubstanciados no art. 28 da Lei nº 6.880/1980 exigem conduta moral irrepreensível e obediência aos preceitos da ética militar, em todas as circunstâncias. As mensagens veiculadas têm a potencialidade de denegrir o prestígio e a honorabilidade da Instituição, além da conduta demonstrar elevado grau de desprezo pelos valores morais que norteiam a vida castrense. As menções aberta e diretamente relacionadas ao uso de drogas, a familiaridade com o universo das drogas sintéticas, a tolerância e até incentivo ao uso de substâncias entorpecentes são condutas totalmente incompatíveis com o comportamento esperado de um Oficial da Força Aérea Brasileira. Com sua conduta, o Justificante contrariou os princípios da ética militar insculpidos no art. 28 da Lei nº 6.880/1980, verificando-se a impossibilidade de ser considerado justificado e, consequentemente, permanecer na ativa. O Oficial das Forças Armadas passa por uma longa e rígida formação nas Academias Militares, de forma que possui maturidade e preparo suficientes para saber que o tipo de conduta apurada nesses autos é inimaginável e intolerável, pois dele se espera exatamente o contrário. Ao analisar condutas graves submetidas ao julgamento ético, esta Corte Castrense tem relembrado que os militares lidam com valores sublimes, como a vida e a própria soberania estatal, de maneira que se exige do militar, especialmente do Oficial, que representa modelo paradigmático a ser seguido, retidão comportamental inequívoca, inclusive na vida particular. As condutas imputadas no Libelo Acusatório e confirmadas pelo conjunto probatório ferem violentamente os princípios da ética militar, mostrando-se inconciliáveis com a dignidade do posto de Oficial da FAB. Julgado procedente o Libelo Acusatório para considerar o Oficial culpado das imputações que lhe foram feitas, declarando-o indigno do oficialato, com a consequente perda de seu posto e de sua patente.


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