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Jurisprudência STM 7000348-37.2022.7.00.0000 de 04 de julho de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

22/05/2022

Data de Julgamento

06/06/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 C/C O ART. 311, AMBOS DO CPM. CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). PORTE DE ARMA DE FOGO (PAF). MILITAR DA ATIVA. COMPRA DE MUNIÇÕES. CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A falsificação do Certificado do Registro de Arma de Fogo (CRAF), que também constava a anotação do Porte de Arma de Fogo (PAF), é cristalina, sendo identificados diversos elementos de inautenticidade, restando evidenciado, nos autos, que o dolo do Apelante, bem como sua plena consciência acerca da inautenticidade dos documentos, restaram presentes. 2. O Exército Brasileiro, entre suas inúmeras atribuições, tem o dever de controlar o registro de armas pessoais dos seus próprios militares, por meio do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), e emitir o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) ou o Porte de Arma de Fogo (PAF), conforme estabelece o Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento. 3. A conduta pertentada pelo Apelante, de fazer uso de documento público militar adulterado, por 2 (duas) vezes, iludindo terceiros, com documentos diferentes, para comprar munições, atinge negativamente a ordem administrativa militar, mormente pelo fato de que os documentos emitidos pelo Exército gozam de presunção de legitimidade e de fé pública. A sociedade civil e a militar acreditam que os documentos em circulação são verdadeiros, e não inautênticos, pelo que o bem jurídico do crime de falso sofreu lesão reprovável do ponto de vista do Direito Penal Militar. 4. Sentença condenatória irretocável. Não provimento do Recurso defensivo. Decisão unânime.


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