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Jurisprudência STM 7000348-08.2020.7.00.0000 de 15 de julho de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO

Data de Autuação

29/05/2020

Data de Julgamento

01/06/2021

Assuntos

1) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,MILITAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.

Ementa

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMBRICAÇÃO COM O MÉRITO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. NULIDADE DO JULGAMENTO A PARTIR DA SESSÃO SECRETA. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE DA REMESSA DOS AUTOS PELO CMT FAB SEM PRESENTAÇÃO DA AGU. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONDUTA COMPROVADA. GRUPO DE WHATSAPP. TROCA DE INFORMAÇÕES SOBRE DROGAS. ATOS QUE AFETAM GRAVEMENTE A HONRA PESSOAL, O PUNDONOR MILITAR E O DECORO DA CLASSE. DESPRESTÍGIO À HONORABILIDADE DA INSTITUIÇÃO. DESPREZO PELOS VALORES QUE NORTEIAM A VIDA CASTRENSE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. ART. 28 DA LEI Nº 6.880/1980. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DA ÉTICA MILITAR. PROCEDÊNCIA DO LIBELO. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. As questões suscitadas na preliminar de nulidade do procedimento por vulneração do devido processo legal, confundem-se com o próprio mérito da causa. Preliminar não conhecida. Decisão Unânime. A denominada "sessão secreta" encontra fundamento legal nos arts. 9º, § 1º, e 12, da Lei nº 5.836/1972, que estão em consonância com a Constituição Federal de 1988 e a legislação infralegal que dispõe sobre a matéria. A deliberação pelos membros do Conselho tem caráter opinativo, com a finalidade de subsidiar a decisão do Comandante da Força. O rito especial do Conselho de Justificação assegura ao Justificante as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não havendo motivo para se declarar a nulidade do procedimento. Preliminar, de ofício, rejeitada. Decisão por maioria. O Conselho de Justificação é regido por rito próprio, estabelecido em lei específica (Lei nº 5.836/1972), recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e em pleno vigor. Inaplicáveis, portanto, as regras referentes à ilegitimidade processual previstas no Código de Processo Civil. Incabível, no rito do Conselho de Justificação, em razão da especialidade da lei, a presentação do Comandante da Força pela Advocacia-Geral da União. Preliminar, de ofício, rejeitada. Decisão por maioria. O Conselho de Justificação é um processo especial autônomo que tem por objeto apreciar determinadas condutas praticadas por militar sob o aspecto ético-moral, sejam elas objeto, ou não, de sanção disciplinar ou criminal, de forma a avaliar a capacidade do oficial das Forças Armadas de permanecer na ativa, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 5.836/1972. A prova compartilhada pela Polícia Federal, com autorização Judicial, consubstancia-se em elemento probatório inquestionável, cujo conteúdo denota graves violações aos princípios mais básicos da ética militar. Há nos autos elementos probatórios suficientes para embasar a conclusão de que o Justificante é culpado da acusação imputada no Libelo Acusatório, por ter praticado atos que afetam gravemente a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe. O procedimento disciplinar que sancionou o Justificante difere do presente Conselho de Justificação quanto à natureza e finalidade, não havendo que se cogitar de bis in idem, porquanto o presente processo se destina a julgar, do ponto de vista ético e moral, a capacidade do Oficial de permanecer na Força Armada. O Conselho foi regularmente instaurado com fulcro na Lei nº 5.836/1972, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade ou ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. Bom histórico profissional não justifica a prática de atos e fatos demeritórios que afetam a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, violando gravemente princípios da ética militar. Tais valores devem ser guardados pelo Oficial das Forças Armadas, tanto em serviço como fora dele, na vida pública e na particular, de maneira que a falta de integridade e de zelo pelos valores morais que pautam a vida castrense repercutem na esfera jurídica do militar, pois os princípios consubstanciados no art. 28 da Lei nº 6.880/1980 exigem conduta moral irrepreensível e obediência aos preceitos da ética militar, em todas as circunstâncias. O Justificante é responsável pelas postagens que fez. A autoria das mensagens é incontestável, sendo incompreensível e inaceitável que o Oficial tenha feito esse tipo de afirmação em um grupo de WhatsApp. As mensagens veiculadas têm a potencialidade de denegrir o prestígio e honorabilidade da Instituição, além da conduta demonstrar elevado grau de desprezo pelos valores morais que norteiam a vida castrense. As menções aberta e diretamente relacionadas ao uso de drogas, a familiaridade com o universo das drogas sintéticas, a tolerância e até incentivo ao uso de substâncias entorpecentes são condutas totalmente incompatíveis com o comportamento esperado de um Oficial da Força Aérea Brasileira. Com sua conduta, o Justificante contrariou os princípios da ética militar insculpidos no art. 28 da Lei nº 6.880/1980, verificando-se a impossibilidade de ser considerado justificado e, consequentemente, permanecer na ativa. O Oficial das Forças Armadas passa por uma longa e rígida formação nas Academias Militares, de forma que possui maturidade e preparo suficientes para saber que o tipo de conduta apurada nesses autos é inimaginável e intolerável, pois dele se espera exatamente o contrário. Ao analisar condutas graves submetidas ao julgamento ético, esta Corte Castrense tem relembrado que os militares lidam com valores sublimes, como a vida e a própria soberania estatal, de maneira que se exige do militar, especialmente do Oficial, que representa modelo paradigmático a ser seguido, retidão comportamental inequívoca, inclusive na vida particular. As condutas imputadas no Libelo Acusatório e confirmadas pelo conjunto probatório ferem violentamente os princípios da ética militar, mostrando-se inconciliáveis com a dignidade do posto de Oficial da FAB. Julgado procedente o Libelo Acusatório para considerar o Oficial culpado das imputações que lhe foram feitas, declarando-o indigno do oficialato, com a consequente perda de seu posto e de sua patente.


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