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Jurisprudência STM 7000347-57.2019.7.00.0000 de 09 de outubro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

08/04/2019

Data de Julgamento

01/10/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE.

Ementa

APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. SALÁRIOS DEPOSITADOS A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. Caso permaneça incerta e nebulosa a comprovação do dolo de não restituir (animus apropriandi) aos cofres do Erário coisa alheia vinda ao seu poder por erro, presume-se inocente o acusado de apropriar-se de valores depositados em sua conta bancária, indevidamente pela Marinha do Brasil. O convencimento judicial apto a cristalizar um juízo de condenação deve repousar sobre circunstâncias objetivas, com lastro probatório nos autos, do contrário, a absolvição emerge como única medida, consagrando o princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo. Apelação ministerial desprovida. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000347-57.2019.7.00.0000 de 09 de outubro de 2019