Jurisprudência STM 7000346-67.2022.7.00.0000 de 04 de agosto de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
19/05/2022
Data de Julgamento
14/06/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. ART. 249 DO CPM. PRELIMINAR DA PGJM. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MÁXIMO DA PENA COMINADA EM ABSTRATO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. CRIME PERMANENTE. VALOR ABAIXO DO LIMITE PARA EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 10.522/2022. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVIMENTO DA CONDENAÇÃO. MAIORIA. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PENA IN CONCRETO. MAIORIA. Rejeita-se a preliminar que sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pelo máximo da pena cominada em abstrato, tendo em vista que quando se tratar de crime permanente, o termo inicial da contagem do prazo prescricional dar-se-á quando cessar a permanência. Unanimidade. Incorre no crime insculpido no art. 249 do CPM quem se apropria de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza causando dano ao patrimônio do lesado, quando o agente delitivo tiver pleno conhecimento de que a citada coisa é alheia. No ordenamento jurídico pátrio vige o princípio da independência das esferas, ou seja, podem acarretar consequências diversas na esfera administrativa, civil, penal e, sobretudo, tributária quando da prática de determinada conduta. Inobstante a Lei nº 10.522/2022, em seu art. 20, preconizar – na esfera tributária – o arquivamento de execuções fiscais com valor igual ou inferior àquele estabelecido, em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, não significa que o acusado está isento de suas responsabilidades pelos atos que praticou no âmbito penal. No crime in tela, demonstrados os depósitos sucessivos, erroneamente, de verba da Administração Militar da qual o destinatário não fazia jus e o assenhoramento desses valores por ele, comprovado está a incorrência no crime consubstanciado no art. 249 do CPM, sendo a condenação medida impositiva. Em virtude da ocorrência da prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, pela aplicação do quantum da pena em concreto, ela deverá ser declarada ex officio. Apelo provido. Decisão por maioria.