Jurisprudência STM 7000346-09.2018.7.00.0000 de 18 de fevereiro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
07/05/2018
Data de Julgamento
05/02/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE POR MILITAR EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO. LAUDO ASSINADO POR SOMENTE UM PERITO OFICIAL. REJEITADA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA. APELO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar suscitada pela Defesa de nulidade do Feito em razão de o laudo estar assinado por somente um perito oficial. A jurisprudência desta Corte Castrense, respaldada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o laudo subscrito por um único perito oficial oriundo de Órgão Público não dá causa à nulidade. Rejeitada por unanimidade. 2. Mérito. Militar que, de forma livre e consciente, guarda ou porta substância entorpecente em área sob Administração Militar, incorre no crime previsto no art. 290 do CPM. Este tipo penal não visa apenas punir a vontade livre e consciente de colocar em risco a saúde pública, mas, também, preservar a própria Organização Militar. 3. Dessa forma, a posse ou uso de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar compromete tanto a segurança dos demais militares como os valores consagrados da Hierarquia e da Disciplina, carecendo da efetiva tutela penal, razão pela qual, conforme Jurisprudência do STM e também do STF, o Princípio da Insignificância é inaplicável aos feitos da Justiça Castrense. 4. Não há de falar em aplicação apenas do direito administrativo militar sancionador quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal castrense constante do art. 290. 5. Ademais, é incabível o argumento defensivo segundo o qual, em vista da ínfima quantidade da droga apreendida em poder do Acusado, a condenação não se sustentaria em face da ausência de perigo à saúde pública. Na criminalização do uso de substância entorpecente, não se leva em conta a quantidade ou o tipo da droga, e sim a qualidade da relação jurídica entre o acusado e as Forças Armadas. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Apelo desprovido. Decisão unânime.