Jurisprudência STM 7000346-04.2021.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
21/05/2021
Data de Julgamento
12/12/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES SEXUAIS,ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES SEXUAIS,ATO LIBIDINOSO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 233 E 235, AMBOS DO CPM. PRELIMINAR DE NULIDADE. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ TOGADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLAUSIBILIDADE DAS TESES DA ACUSAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE. APELOS PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I Rejeita-se a preliminar, arguida pela Assistente da Acusação, de nulidade absoluta do feito por quebra da imparcialidade do juiz togado, considerando que as expressões verbais depreciativas à pessoa da vítima, embora suscetíveis de Análise Correcional da conduta do magistrado, não podem ser consideradas práticas tendentes a macular o feito. Ademais, a declaração de nulidade, nesse caso, seria demasiadamente temerária, pois a decisão do Juízo a quo não pode ser considerada definitiva, pois foi submetida à revisão desta Corte castrense em sede de recurso de apelação. Decisão unânime. II Praticam crimes de ato de libidinagem e de atentado violento ao pudor militares que, mesmo conhecendo a legislação penal militar e tendo recebido treinamento sobre a vedação de prática de relações sexuais em lugar sujeito à administração militar, realizam atos de natureza sexual com funcionária civil, com ou sem o consentimento dela. III Consoante entendimento pacífico dos Tribunais e desta Corte, em se tratando de crimes sexuais, praticados normalmente na clandestinidade, portanto, sem testemunhas, deve ser dado relevante valor à palavra da vítima. IV As teses da acusação e da Assistente da acusação encontram amparo no acervo probatório carreado aos autos, o qual se tornou suficiente para respaldar a formação de um juízo de certeza para a condenação dos apelados diante da comprovação da autoria e da materialidade dos delitos, levando-se em consideração a ausência de quaisquer causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade. V Apelações do MPM e da Assistente de Acusação providos. Decisão unânime.