Jurisprudência STM 7000345-87.2019.7.00.0000 de 28 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
05/04/2019
Data de Julgamento
06/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,RESISTÊNCIA,RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DECISÃO AO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. REJEITADA. QUESTÃO MERITÓRIA. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAR E JULGAR CIVIS. NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. I - O Recurso em Sentido Estrito é o instrumento adequado para que o Parquet busque alcançar o seu intento, bem como atende à hipótese de interposição prevista na alínea "e" do art. 516 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Preliminar rejeitada. II - A nulidade suscitada pelo Parquet confunde-se com o mérito, assim, nos termos do art. 79, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, a matéria não será tratada em sede de preliminar. Precedentes. Preliminar não conhecida. III - A modificação inserida na Lei de Organização Judiciária Militar da União (Lei 8.457, de 1992) pela Lei 13.774, de 2018, estabeleceu a competência do Juiz Federal da Justiça Militar, de forma monocrática, para o julgamento de civis que pratiquem crimes militares. IV - O Conselho Permanente de Justiça deixou de ser o juiz natural com atribuição para julgar os Recorridos, assim, não se faz necessária a convocação do escabinato para apreciar questão relativa a regra de competência estabelecida pelo legislador infraconstitucional. V - A inexistência de prejuízo inviabiliza a declaração de nulidade, nos termos do art. 499 do CPPM. VI - Recurso Ministerial conhecido e não provido. Decisão unânime.