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Jurisprudência STM 7000345-53.2020.7.00.0000 de 15 de abril de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

28/05/2020

Data de Julgamento

04/03/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. FALSIDADE MATERIAL E IDEOLÓGICA. FALSIFICAÇÃO APTA A ENGANAR. desclassificação para estelionato tentado. impossibilidade. princípio da bagatela imprópria. inexistência. bem jurídico tutelador da administração pública. recurso ministerial. alteração da imputação penal e aumento de pena. inviabilidade. I - Duas perícias realizadas, uma pela Polícia Civil do Distrito Federal e outra pelo Exército Brasileiro, atestaram detalhes contidos no documento que seriam aptos a enganar. Embora alguns elementos de falsidade fossem destoantes do original, como o tamanho, a cor e a ausência de identificação no verso do documento, a falsidade perpetrada era apta a enganar com variados elementos semelhantes. II - Outra tese defensiva, fundamenta-se na desclassificação para o crime de estelionato tentado, em que a fraude seria apenas meio para o delito-fim, qual seja, entrar em festa de modo enganoso e não pagar a entrada. Entretanto, para se empregar o princípio da consunção o fato mais abrangente, no caso o alegado estelionato, deve ser mais grave juridicamente que o fato menos amplo e funcionar como mero exaurimento. Sob a análise de bens jurídicos, a falsidade perante a Administração Militar preconiza imenso prejuízo à fé pública. Assim, não há necessidade sequer de resultado naturalístico para a caracterização da falsidade material ou elemento subjetivo específico. III - Por outro lado, os crimes contra o patrimônio já exigem resultado material, ou seja, o crime somente se consome quando há a produção do resultado lesivo e o dolo é específico. Ademais, não é a absorção de um tipo penal por outro, mas o fato mais amplo que consome os demais, para que apenas reste uma norma. O alegado fato do estelionato inexistiu no mundo jurídico, somente estava presente na mente dos Réus. O iter criminis encontrava-se na fase de cogitação ou preparação para tipicidade do art. 251 do CPM, não houve a execução. IV - Inexiste qualquer vinculação do caso ao princípio da bagatela imprópria, uma vez que os bens jurídicos que tutelam a administração pública possuem lesividade intrínseca, bem como as punições na seara administrativa e penal serem independentes. V - A falsidade perpetrada por um dos Réus foi a ideológica, em razão de que o material empregado foi exatamente o mesmo e cuja operacionalização se efetivou na própria unidade militar confeccionadora da carteira de identificação. Apenas o conteúdo era falso, em data de nascimento e no posto ocupado. VI - No que se refere ao concurso de pessoas e a respectiva colaboração entre os Réus, não se consubstancia um dos requisitos, qual seja a relevância causal da conduta para a produção do resultado, principalmente, no aspecto material. VII - As circunstâncias judiciais são ordinárias aos tipos penais de falsidade. Os Réus possuem bons antecedentes, são primários e confessaram em Juízo o crime de falsum perpetrado. De mais a mais, o ânimo delitivo nunca envolveu a prática de atos vingativos, invejosos ou transgressões contra bens jurídicos mais elevados, como a vida ou a segurança nacional. VIII - Apelações conhecidas e não providas por unanimidade.


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