Jurisprudência STM 7000345-24.2018.7.00.0000 de 14 de marco de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
07/05/2018
Data de Julgamento
27/02/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO DEFESA. ART. 290 DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO PREVISTA NO ART. 72 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. O delito previsto no art. 290 do CPM não exige para o resultado o efetivo dano causado à saúde das pessoas para a sua consumação, de maneira que a simples presunção de dano ao bem jurídico tutelado pela norma é suficiente para a configuração do crime. Não é possível considerar ínfimo o uso de qualquer quantidade de drogas dentro de um local que, corriqueiramente, os militares manuseiam armamento bélico de grosso calibre, não havendo assim falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade. A tese de que a ausência de posse da substância por ocasião do flagrante, bem como a falta de previsão legal quanto à conduta passada sucumbe diante das provas colacionadas aos autos. A confissão do crime, após ter sido encontrada a droga na posse do acusado, não o beneficia, já que a atenuante da confissão espontânea disposta no artigo 72, inciso III, alínea "d", do Código Penal Militar, incide somente quando evidenciada a contribuição efetiva do agente para o esclarecimento do fato criminoso. Autoria e a materialidade ficaram muito bem demonstradas pelas provas juntadas aos autos, amoldando-se perfeitamente ao tipo insculpido no art. 290 do CPM, na modalidade "trazer consigo". Recurso defensivo não provido. Decisão unânime.