Jurisprudência STM 7000345-19.2021.7.00.0000 de 13 de abril de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
20/05/2021
Data de Julgamento
16/03/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ESTELIONATO. ART. 251, CAPUT, E § 3º DO CPM. PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONTEMPORÂNEO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO LEGAL. NÃO CABIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. DECISÕES POR UNANIMIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONCORRÊNCIA PARA A CONDUTA DELITIVA. PLEITO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. TESES INSUBSISTENTES. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Rejeita-se a preliminar que sustenta intempestividade do Recurso de Apelação sem considerar a suspensão de prazo processual devidamente formalizado no período pandêmico. De igual modo, preliminar de não conhecimento de recurso, que, patentemente, adequa-se aos pressupostos legais, também deve ser rejeitada. Decisões unânimes. Incorre no crime de estelionato Militar que requer a prorrogação do tempo de serviço com a finalidade de viabilizar movimentação de Unidade Militar, como subterfúgio para o recebimento de verba indenizatória e, após auferir valores públicos, pugna pela anulação do pedido que prorrogou sua permanência nas Forças Armadas sem que restitua, imediatamente, ao Erário. O pleito meritório de ausência do lastro probatório ou de que o réu não concorreu para a prática delitiva deve ser afastado quando o militar simula movimentação que jamais ocorreria com a intenção de se locupletar, de forma indevida, da verba pública e, logo em seguida, pede seu desligamento do meio castrense, preenchendo, desse modo, as elementares do tipo penal disposto no art. 251 do CPM. Isso porque a fraude consiste na dissimulação da movimentação para o recebimento de vantagem ilícita, induzindo a administração em erro, causando-lhe prejuízo. Não se pode aplicar a pena mínima quando houver o elevado dano ao Erário, sendo este circunstância negativa, devendo ser a pena cominada em patamar mais elevado, em observância à razoabilidade e à proporcionalidade. Apelo desprovido. Decisão por maioria.