Jurisprudência STM 7000345-14.2024.7.00.0000 de 08 de abril de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
22/05/2024
Data de Julgamento
13/03/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 312, CPM - FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ART. 195, CPM - ABANDONO DE POSTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) 124.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA. ART. 312 DO CPM. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 195 DO CPM. ABANDONO DE POSTO. PRELIMINARES DE NULIDADE. PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CULPABILIDADE. DOLO. COMPROVAÇÃO. FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA A UM DOS APELANTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO A UM APELANTE E DESPROVIDO QUANTO AO OUTRO. DECISÃO POR MAIORIA. I - Preliminar de nulidade da Sentença, suscitada pela DPU, de baixa dos autos ao Juízo a quo, para remessa ao Ministério Público Militar, a fim de ser apresentada a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), caso cabível; rejeitada, por falta de amparo legal, consoante o Enunciado nº 18 da Súmula do Superior Tribunal Militar. Decisão unânime. II - Preliminar de nulidade suscitada pela PGJM, de existência de ofensa ao princípio da correlação entre a Acusação e a Sentença, rejeitada por falta de amparo legal, tendo em vista que não fica o Juízo adstrito ao pedido feito pelo membro do Ministério Público Militar, mormente quando o Réu teve garantida a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, não se olvidando, no caso em exame, dos princípios narra mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia. Decisão unânime. III - Mérito. A autoria e a materialidade restaram comprovadas. Trata-se de fatos típicos, ilícitos e culpáveis, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão dos crimes imputados aos Réus na Denúncia, motivo pelo qual a condenação imposta na Sentença deve ser mantida, especialmente como forma de garantir o caráter de repressão geral e especial da pena. IV - No que tange ao elemento subjetivo do tipo, vê-se a presença do dolo nas condutas dos apelantes, que agiram de forma livre e consciente na produção do resultado delitivo. V - Contudo, verifica-se que a Sentença deve ser reformada tão somente no que tange à dosimetria da pena do crime de abandono de posto imputado a um dos Apelantes, consequentemente, resultando em redução do quantum da sua pena definitiva. Na fundamentação da segunda-fase, a agravante de estar de serviço não pode ser aplicada, sob pena de ocorrência de bis in idem, tendo em vista que se trata de elementar ínsita ao crime de abandono de posto. VI - Apelo parcialmente provido quanto a um Apelante e desprovido quanto ao outro. Decisão por maioria.