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Jurisprudência STM 7000344-97.2022.7.00.0000 de 25 de outubro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

19/05/2022

Data de Julgamento

17/08/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. DPU POSSE DE ENTORPECENTE. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLURALIDADE DE AGENTES. DUPLICIDADE DE PROCESSOS. CONEXÃO PROBATÓRIA. UNIFICAÇÃO. ALEGAÇÕES DA DEFESA DESPROVIDAS DE AMPARO LEGAL. PEQUENA QUANTIDADE. INSIGNIFICÂNCIA PENAL. PERIGO EFETIVO DE LESÃO. CONVENÇÕES DE NOVA IORQUE E DE VIENA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA. TERMO DE APREENSÃO. SUPRESSÃO. DIVERSIDADE. ELEMENTOS IDÔNEOS DE PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Incorrem na prática do crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar soldados flagrados no interior da organização militar portando substância entorpecente, vulgarmente conhecida como maconha. Materialidade e autoria delitivas comprovadas à luz das provas testemunhais e periciais. Não há como negar, no caso, ausência de perigo efetivo de lesão, com base na alegação de ser ínfima a quantidade da droga. Quando o militar pratica qualquer um dos verbos nucleares previstos no artigo 290 do Código Penal Militar, evidentemente, consuma conduta incompatível com a atividade militar, pois é inconcebível a ideia de um militar, após fazer uso de drogas, manusear ou controlar instrumentos bélicos ou maquinários pesados, sem expor a perigo seus colegas de farda ou mesmo o cidadão comum. O Superior Tribunal Militar assentou o entendimento de que as Convenções de Nova York e de Viena, apesar da qualidade de normas supralegais, não têm o condão de revogar o art. 290 do CPM, tendo em vista a especialidade da legislação penal castrense. Ademais, é pacífico o entendimento de que esse dispositivo castrense foi recepcionado pela Constituição Federal. É inaplicável o Princípio da Insignificância no delito previsto no art. 290 do CPM, tendo em vista sua incompatibilidade com os princípios da hierarquia e da disciplina, tão importantes e enraizados dentro das Organizações Militares. Não há como admitir que a superveniência da Lei nº 13.491/2017, que instituiu os crimes militares por extensão, possa ser considerada, nesse aspecto, uma novatio legis in mellius. Pela prevalência da especialidade da norma penal castrense, deve ser rechaçada a tese defensiva de ter sido o art. 290 do CPM revogado pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Apesar de não haver, nos autos, os termos de apreensão, verifica-se a existência de elementos seguros que levam à convicção de que as substâncias encontradas na posse dos apelantes são as mesmas submetidas à análise pericial, não havendo que se falar em quebra da cadeia de custódia. Apelos desprovidos. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000344-97.2022.7.00.0000 de 25 de outubro de 2023