Jurisprudência STM 7000343-44.2024.7.00.0000 de 16 de dezembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
20/05/2024
Data de Julgamento
28/11/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. SILÊNCIO MALICIOSO. PRESENÇA DO DOLO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. É incabível a aplicação do princípio in dubio pro reo quando, com provas mais que suficientes para condenação, restou demonstrado que o agente, dolosamente, concorreu para a infração penal ao obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, com a indução ou a manutenção da vítima em erro, mediante artificio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, nos termos do art. 251 do CPM. 2. O fato de o agente silenciar o falecimento de pensionista, induzindo em erro a Administração Militar, também é elemento caracterizador do delito de estelionato. Esse silêncio malicioso doloso reveste-se de caráter fraudulento, conforme jurisprudência deste Tribunal. 3. Consoante entendimento já consolidado desta Corte, problemas particulares relacionados à debilidade econômica não têm o condão de caracterizar o estado de necessidade exculpante, segundo os requisitos exigidos no art. 39 do CPM. Embargos Infringentes rejeitados por maioria.