Jurisprudência STM 7000342-98.2020.7.00.0000 de 01 de outubro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
27/05/2020
Data de Julgamento
17/09/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO GRAVE. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS INSTRUTÓRIOS PRATICADOS POR JUIZ SINGULAR. PRELIMINAR CONHECIDA E REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO RESULTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTERVENÇÃO DO DIREITO PENAL. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Possas DECISÃO UNÂNIME. Rejeição de preliminar de nulidade dos atos instrutórios praticados por Juiz Singular. In casu, não há vícios na ratificação do CPJ dos atos praticados monocraticamente pelo magistrado com fulcro na tese jurídica firmada pelo Plenário desta Corte Castrense, no processo nº 7000425-51.2019.7.00.0000, que entendeu pela competência do Órgão para julgamento de civis que perderam a condição de militar. Após disparo acidental que ocasionou lesão corporal ao colega de caserna, restou demonstrado nos autos a inobservância do dever de cuidado e a previsibilidade do resultado pelo agente, quando do manuseio do armamento que portava para fins de serviço, pois não teria ele tomado todas as precauções para que não ocorresse o acidente. Impossibilidade de desclassificação da conduta praticada pelo agente para a infração disciplinar prevista no art. 102 do RDE (Seção II.2), pela consubstanciação do princípio da intervenção mínima. O agir descrito na Denúncia gerou dano intolerável a um bem jurídico tutelado pelo Direito Penal, que, no caso em concreto, apresenta-se como ultima ratio para a resolução do conflito. Prequestionamento da matéria, na hipótese de rejeição das razões recursais, em pedido genérico, elaborado pela Defesa, sob pena de violação dos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da CF/88. O recurso manejado não apresentou qualquer menção a normativa constitucional de forma explícita ou implícita, quer na descrição fática, quer em seus fundamentos, o que evidenciou a rejeição do pedido, com fulcro no art. 324 do CPC, em aplicação subsidiária, tendo em vista o leading case não abarcar quaisquer das hipóteses excepcionais do §1º da normativa processual civil. Recurso desprovido. Decisão unânime.