Jurisprudência STM 7000342-30.2022.7.00.0000 de 19 de dezembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
18/05/2022
Data de Julgamento
15/09/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. ART. 249 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 36 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. MAIORIA. Na situação prevista no art. 249 do Código Penal Militar, a coisa alheia vem ao poder do agente não por confiança de seu proprietário ou possuidor, mas por evento estranho à sua vontade, sendo que o erro é a falsa percepção da realidade. A Sentença de primeiro grau incorreu em equívoco ao afastar o reconhecimento do elemento subjetivo do tipo condicionando a sua incidência a evento futuro. Afinal, a toda evidência, foi justamente a partir da assinatura do Termo de Ciência e Opção de Cargo em janeiro de 2017 que o Réu foi alertado para o fato de que não mais poderia cumular os proventos de reforma com a remuneração do cargo público. Portanto, a partir do erro administrativo que propiciou a continuidade do pagamento dos proventos e, principalmente, com a apropriação dos valores depositados por erro, restou plenamente configurado o dolo na conduta do Réu. Nessas circunstâncias, não há como corroborar o reconhecimento de que o acusado incidiu em erro plenamente escusável supondo a inexistência de erro quanto ao pagamento de proventos realizado pela FAB, pois a incidência do art. 36 do Código Penal Militar somente será caracterizada quando a pessoa medianamente cautelosa não teria como evitar incorrer no erro de tipo essencial em que incorrera o agente, daí o chamar de inevitável. Apelação provida. Sentença reformada Decisão por maioria.