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Jurisprudência STM 7000340-94.2021.7.00.0000 de 30 de setembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

19/05/2021

Data de Julgamento

16/09/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. FURTO (ART. 240 DO CPM). PRELIMINARES. NULIDADE. AUDIÊNCIA POR VÍDEO CONFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. ART 437, "b", DO CPPM. NÃO RECEPÇÃO PELA CF/1988. IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. 1. Preliminar de nulidade. Realização de audiências por videoconferência. O STM tem entendimento pacífico, em razão da atual emergência sanitária, baseando-se no Princípio da Inafastabilidade da Prestação Jurisdicional (inciso XXXV do art. 5º da CF 1988). Precedentes. STM e STF. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 2. Preliminar de não recepção do art. 437, "b", do CPPM, pela CF/1988. Princípios da Obrigatoriedade e da Indisponibilidade da Ação Penal. Uma vez proposta a ação penal, não é facultado ao Ministério Público dela desistir. Cabe apenas ao Juízo decidir sobre o acolhimento ou não do pedido absolutório. Precedente do STF. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 3. Não há nos autos prova de que o Réu tenha subtraído a res em questão. A Denúncia, não relata os detalhes e as circunstâncias em que teria ocorrido a subtração do bem móvel, mas apenas aponta que o Acusado ofereceu para venda, em um grupo do aplicativo de mensagens WhatsApp a res furtiva. 4. O simples fato de a res ter sido encontrada em poder do Acusado, além do fato de o Acusado possuir um armário ao lado do Ofendido, constituem meros indícios, suficientes para sustentar uma Sentença condenatória. 5. Os fatos relatados na Denúncia melhor se amoldam ao delito de receptação culposa, previsto no art. 255 do CPM. 6. A desclassificação para o delito de receptação é possível, de acordo com a Súmula nº 5 do STM, uma vez que consta da matéria fática e importa em benefício ao Réu, condenado pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército pela prática de crime mais grave (furto). 7. Apelo parcialmente provido para condenar o Apelante, por desclassificação, à pena de 30 (trinta) dias de detenção, como incurso no art. 255 do CPM, mantidos os demais termos da Sentença. Com fulcro no art. 69, parágrafo único, inciso I, do RISTM, o Ministro Presidente decidiu de acordo com o voto do Relator.


Jurisprudência STM 7000340-94.2021.7.00.0000 de 30 de setembro de 2021