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Jurisprudência STM 7000340-65.2019.7.00.0000 de 02 de dezembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

04/04/2019

Data de Julgamento

24/09/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,SUSPENSÃO,CONDICIONAL DO PROCESSO.

Ementa

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE DECISÃO COM FORÇA DEFINITIVA. ACOLHIMENTO. MAIORIA. Consabido é que o Diploma processual castrense consigna caber Apelação em face de sentenças definitivas ou com força definitiva. O Decisium que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 90-A da Lei n° 9.099/95, na parte em que veda a aplicação de institutos despenalizadores a réus civis, resolveu parcela do meritum causae. Evidentemente não se está a tratar de Sentença definitiva ou com força definitiva. O controle de inconstitucionalidade incidenter tantum possui natureza de decisão interlocutória, que não põe termo ao processo. Por certo a questão deverá ser analisada como preliminar em possível Recurso de Apelação interposto contra Sentença com força definitiva. Preliminar arguida pela Defesa acolhida. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000340-65.2019.7.00.0000 de 02 de dezembro de 2019