Jurisprudência STM 7000339-75.2022.7.00.0000 de 25 de julho de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
18/05/2022
Data de Julgamento
23/06/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,CITAÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DEFESA. REITERAÇÃO DE PEDIDIO CONTRÁRIO ÀS TESES FIRMADAS PELO STF NO TOCANTE À REPERCUSSÃO GERAL. REJEIÇÃO. DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO UNÂNIME. Pretensão defensiva de que a Decisão monocrática do Presidente desta Corte Castrense, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC e no art. 6º, inciso IV, do RISTM seja revista pelo Plenário. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Tese 660, já decidiu que a ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal tem natureza infraconstitucional, à qual não se atribui os efeitos da repercussão geral. Ademais, a Suprema Corte, no Enunciado de nº 279 de sua Súmula, estabeleceu que, para o simples reexame de provas, não caberia recurso extraordinário. Tem-se, portanto, conforme entendeu o Excelso Pretório, que, se existente afronta à Constituição, essa seria apenas reflexa e indireta, não autorizando a utilização do Apelo Extremo. Ademais, não obstante a tentativa da Defesa, a hipótese apresentada se subsome perfeitamente aos precedentes citados, de modo a não justificar a reforma da Decisão monocrática proferida pelo Presidente deste Tribunal. Agravo Interno rejeitado. Decisão unânime.