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Jurisprudência STM 7000339-12.2021.7.00.0000 de 06 de marco de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO

Data de Autuação

19/05/2021

Data de Julgamento

21/11/2024

Assuntos

1) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,MILITAR,SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS,REFORMA.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO DISCIPLINAR. OFICIAL DA MARINHA. CONDENAÇÃO POR CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. PRIMEIRA PRELIMINAR. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO PRAZO PARA A INSTAURAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. SEGUNDA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO PELO COMANDANTE DA MARINHA SEM A REPRESENTAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. TERCEIRA PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO PELA INVERSÃO NA ORDEM DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. QUARTA PRELIMINAR. NULIDADE DA DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO POR TER SIDO TOMADA EM SESSÃO SECRETA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. OFENSA AOS PRECEITOS DA ÉTICA MILITAR E AO DECORO DA CLASSE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. OFICIAL JULGAGO NÃO JUSTIFICADO. EXAME DE SANIDADE MENTAL. DECRETAÇÃO DE SUA REFORMA A BEM DA ÉTICA E DA DISCIPLINA. ART. 16, INCISO II, DA LEI Nº 5.836/1972. PROCEDÊNCIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Trata-se de Conselho de Justificação (CJ) instaurado por meio de Portaria do Comandante da Marinha, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 5.836/72. A instauração do procedimento decorreu da condenação do Oficial pela prática do crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal Militar (CPM), cometido contra seu Comandante. A sentença condenatória transitou em julgado, fixando pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por Medida de Segurança de Tratamento Ambulatorial pelo mesmo período. O Libelo Acusatório sustentou que a conduta do Justificante atentou contra os preceitos da ética militar e do decoro da classe, previstos nos incisos I, XII e XIII do art. 28 da Lei nº 6.880/1980, além de afrontar os princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina militares, dispostos no art. 142, caput, da Constituição Federal. 2. A Defesa alega prescrição para a instauração do CJ, sustentando a aplicação da "prescrição em perspectiva". O CJ possui rito próprio, disciplinado na Lei nº 5.836/72, a qual estabelece, em seu art. 18, que os prazos prescricionais para a instauração do processo são, em regra, de 6 (seis) anos, salvo se o caso também estiver previsto no Código Penal Militar, caso em que prevalecerá o prazo prescricional ali fixado. Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte que, nas hipóteses em que o CJ é instaurado com fundamento no inciso IV do art. 2º da referida Lei, o prazo prescricional tem seu termo inicial a partir do trânsito em julgado da condenação criminal. No caso concreto, a decisão condenatória transitou em julgado em 27/06/2017, e o CJ foi instaurado em 10/07/2018, dentro do prazo legal de 6 (seis) anos. Dessa forma, a preliminar deve ser rejeitada. Decisão unânime. 3. A Defesa sustenta a nulidade do encaminhamento dos autos do Conselho de Justificação pelo Comandante da Marinha ao Superior Tribunal Militar (STM), sob o argumento de que a remessa deveria ter sido precedida de manifestação da Advocacia-Geral da União. Nos termos do contido no art. 13 da Lei nº 5.836/72, o Comandante da Força tem a prerrogativa de encaminhar os autos ao STM quando considerar o oficial culpado e incapaz de permanecer na inatividade, em estrita observância ao disposto no art. 142, inciso VI, da Constituição da República. Dessa forma, inexiste previsão legal que condicione a remessa dos autos à prévia intervenção da Advocacia-Geral da União, razão pela qual se rejeita a preliminar arguida pela Defesa. 4. O Conselho de Justificação é processo administrativo especial, de natureza ética e disciplinar, regido por rito próprio estabelecido na Lei nº 5.836/72. O contraditório e a ampla defesa são assegurados ao Justificante, que pode exercer o direito de acompanhar a produção probatória, requerer diligências e interpor recursos. A ordem procedimental prevista no normativo legal prevê o interrogatório antes da oitiva das testemunhas, garantindo, ao Justificante o direito de ciência dos fatos imputados e acesso prévio às provas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que determina a realização do interrogatório ao final da instrução em processos criminais, não se estende, automaticamente, aos processos administrativos disciplinares. Ademais, a inversão da ordem do interrogatório não acarreta nulidade se não foi demonstrado efetivo prejuízo. No caso concreto, restou assegurada a ampla defesa e o contraditório, sem que houvesse insurgência da Defesa quanto à ordem dos atos processuais, tampouco comprovação de prejuízo. Preliminar rejeitada. 5. O rito do Conselho de Justificação prevê a realização de sessões específicas, inclusive para a deliberação do relatório final pelos membros do Conselho. Em que pese a redação do § 1º do art. 9º fazer alusão à “sessão secreta”, não há qualquer irregularidade no fato de os Oficiais membros do CJ reunirem-se “em gabinete”, para deliberação e redação do seu relatório, o que não implica violação ao contraditório e à ampla defesa. O Relatório em questão não possui caráter decisório ou vinculante, inobstante possa concluir pela culpa do Justificante, pois a decisão do CJ é proferida pelo Comandante da Força e não pela comissão disciplinar que elaborou o Relatório final. Preliminar rejeitada. 6. O Conselho de Justificação tem por finalidade julgar a capacidade do Oficial das Forças Armadas de permanecer na ativa ou na inatividade, em razão de práticas de condutas irregulares, atentatórias à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe, bem como daqueles condenados por crime de natureza dolosa à pena restritiva de liberdade individual não superior a 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença condenatória. 7. O Comandante da Força, após regular instrução processual, observando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu pela incapacidade do Justificante de permanecer na inatividade, em razão da incompatibilidade de sua conduta com os preceitos da ética e da moral militar. A prova constante dos autos demonstra que a conduta do Justificante atentou, gravemente, contra os preceitos da ética, do pundonor e do decoro, mostrando-se, absolutamente incompatível com aquela esperada de um Oficial de Marinha. 9. Não obstante a conduta perpetrada pelo Justificante revestir-se de notável gravidade, ferindo, de forma inconteste, os princípios éticos e morais que orientam a vida castrense, sua situação de semi-imputabilidade deve ser considerada na aplicação da pena ético-disciplinar. Assim, considerando a realidade concreta dos fatos e as circunstâncias supramencionadas, a aplicação da pena de reforma a bem da ética e da disciplina, prevista no art. 16, inciso II, da Lei nº 5.836/1972, mostra-se mais adequada. 10. Conforme entendimento já manifestado por esta Corte, a reforma aplicada como sanção no CJ não se confunde com aquela proveniente da situação de saúde, prevista no Estatuto dos Militares, que conduz à inaptidão permanente para o Serviço Ativo nas Forças Armadas. 11. Conselho de Justificação julgado procedente para considerar o Oficial não justificado, determinando, contudo, a sua reforma a bem da ética e da disciplina. Decisão unânime.


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