Jurisprudência STM 7000339-07.2024.7.00.0000 de 02 de setembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Classe Processual
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Data de Autuação
17/05/2024
Data de Julgamento
22/08/2024
Assuntos
1) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CUMPRIMENTO DA PENA. APENADO. DOMICÍLIO DIVERSO DO JUÍZO SENTENCIANTE. JUÍZO DE EXECUÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ORIGINAL MANTIDA. CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. O Código de Processo Penal Militar, nos artigos 588 e 590, atribui à autoridade judiciária da Auditoria, na qual tramitou o processo, a competência para executar a respectiva sentença e decidir acerca de todos os incidentes relativos à execução. A mudança de domicílio do condenado não autoriza, por si só, a modificação da competência original estabelecida pelo legislador, sob pena de comprometer a própria estabilidade da execução penal. Ante tal situação, nada impede que o juízo da execução indicado pelo legislador busque a cooperação do Juízo do novo domicílio do condenado para fiscalizar o processo de execução da pena, principalmente em face das facilidades oferecidas pelo Sistema Eletrônico de Execuções Unificado. Conflito de competência negativo de jurisdição conhecido para declarar o Juízo da Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar competente para o Processo de Execução Penal. Decisão unânime.