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Jurisprudência STM 7000338-95.2019.7.00.0000 de 26 de setembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

04/04/2019

Data de Julgamento

03/09/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALÍNEA J, DO CPPM. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS POSITIVA DURANTE INTERSTÍCIO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO POR PARTE DO MPM. SEGUNDA VISTA AO MPM NO PERÍODO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MANIFESTAÇÃO MPM EXTEMPORÂNEA CONTRÁRIA A ANTERIOR. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. DECISÃO JUDICIAL DE EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 87 DO CPM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. I. Existência de instauração de processo criminal em desfavor do Sursitário durante o período de prova. Vista ao representante do MPM que quedou silente. Em segundo momento, o Parquet Castrense, de forma extemporânea, postulou a prorrogação do benefício. II. A autonomia e a independência funcional dos representantes do Ministério Público Militar são garantias constitucionais e devem ser respeitadas. No entanto, a atuação de diferentes Órgãos Ministeriais dentro de um mesmo processo requer a observância aos prazos previstos em lei. III. A segunda manifestação do MPM foi atemporal. O período da suspensão condicional da pena já estava encerrado, indo de encontro ao previsto no art. 87 do CPM. IV. No momento oportunizado, não havendo qualquer pedido, opera-se a preclusão lógica e consumativa, justamente por ter havido a prática de um ato processual anterior, por outro representante, ainda no prazo do período de prova. Pensar em outro sentido, seria infringir o princípio constitucional da ampla defesa, deixando o Sentenciado vulnerabilizado à mercê de vistas sucessivas ao Parquet Castrense. V. Decisão proferida pelo Juiz Federal da Justiça Militar, responsável pela Execução, de decretação da extinção da pena. O art. 87 do CPM traz uma redação clara e concisa no sentido de que, uma vez expirado o prazo sem que tenha sido revogada a suspensão, a pena privativa de liberdade fica extinta. VI. Manutenção da Decisão proferida em reverência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. VII. Negado provimento ao recurso. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000338-95.2019.7.00.0000 de 26 de setembro de 2019