Jurisprudência STM 7000338-61.2020.7.00.0000 de 12 de fevereiro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
RECURSO DE OFÍCIO
Data de Autuação
26/05/2020
Data de Julgamento
10/12/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO.
Ementa
RECURSO DE OFÍCIO. DECISÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DA JMU. DESCONSIDERAÇÃO DA COISA JULGADA. ARQUIVAMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DE ATOS INSTRUTÓRIOS E DECISÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA. A Superior Corte de Justiça conheceu de Conflito de Competência e julgou-o procedente, para entender competente para o julgamento do feito a Justiça Militar da União, decisão esta que transitou em julgado para ambas as partes. Por razões óbvias, decisão pela condenação, absolvição, arquivamento do feito, ou qualquer outra que ponha fim ao processo, deve ser tomada pelo juízo competente. A despeito de ser possível a convalidação de atos processuais, inclusive decisórios, realizados pelo Juízo considerado incompetente, o julgamento propriamente dito há de ser feito pelo Juiz Federal Militar, sob pena de descumprimento da decisão tomada pelo STJ em sede de Conflito de Competência. Correto o Juiz Federal quando, em respeito aos princípios da economia processual, celeridade e legalidade, e com base na jurisprudência do STF e do STJ, ratificou todos os atos instrutórios e decisórios originados da ação penal. A despeito do delito sub judice estar tipificado no CPM com pena máxima superior à prevista no Código Penal Comum, a condenação, no âmbito da Justiça Castrense, está cingida aos limites fixados pelo Juízo incompetente, sob pena de afronta ao princípio do non reformatio in pejus. Recurso de Ofício conhecido e provido parcialmente. Decisão por maioria.