Jurisprudência STM 7000338-27.2021.7.00.0000 de 28 de setembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
18/05/2021
Data de Julgamento
19/08/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL MILITAR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 433 DO CPPM. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ATO NÃO ESSENCIAL À DEFESA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO POR MAIORIA. A sustentação oral, prevista no art. 433 do CPPM, é ato discricionário das partes e não essencial à defesa. Assim, a ausência desse rito não eiva de vícios a Ação Penal Militar caso as partes não tenham manifestado interesse pela sua realização, ou, ainda, na hipótese de não se insurgirem contra a decisão que designa data para sessão de julgamento sem a previsão de ocorrência dessa fase processual, tratando-se de matéria preclusa, quando não aventada no momento oportuno. Precedentes do STF. Embargos Infringentes rejeitados. Decisão por maioria.